APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS) PARA TRABALHADORES NA AVIAÇÃO E AVIAÇÃO AGRÍCOLA

APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS) PARA TRABALHADORES NA AVIAÇÃO E AVIAÇÃO AGRÍCOLA

A Aposentadoria Especial é o tipo de aposentadoria mais benéfico concedido atualmente pela Previdência Social. Através dela você pode se aposentar com qualquer idade, sem sofrer os malefícios do fator previdenciário. Então tanto faz você se aposentar com 40 ou 70 anos de idade que o valor de sua aposentadoria será o mesmo.

Via de regra, possui direito a Aposentadoria Especial quem trabalhou 25 anos em algumas profissões especificas ou/e em contato habitual e permanente com agentes perigosos (periculosidade) ou que fazem mal a saúde (insalubridade).

Porém, é imperioso frisar que, ainda que você não tenha trabalhado todos os 25 anos com atividade especial (atividades perigosas ou insalubres), é possível usar este tempo trabalhado para adiantar sua aposentadoria, aumentar o valor que você tem para receber ou revisar o benefício que você já recebe do INSS.

Até 28/04/1995 algumas profissões eram consideradas especiais de forma direta pela legislação, sem haver necessidade de se comprovar a exposição a qualquer tipo de agente nocivo. Entre elas, encontramos, especificamente, a profissão de aeronauta, aeroviário, metalúrgico, soldador, etc.

Também, sempre que se trabalha com agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco), de maneira habitual e permanente, existe a possibilidade de se reconhecer o tempo como atividade especial. Nestes casos, tanto faz se foi antes ou depois de 1995.

Os agentes nocivos que mais dão o direito a atividade especial são: ruído, graxas, tintas, solventes, combustíveis e venenos.

Então se você trabalhou sob alguma dessas condições é possível reconhecer sua atividade como especial e adiantar sua aposentadoria, conseguir uma aposentadoria mais vantajosa no INSS ou até mesmo revisar a aposentadoria que você já tem.

Para as duas regras existe a necessidade de se apresentar documentação a fim de se comprovar a atividade especial ou a exposição aos agentes agressivos.

Ainda, com relação ao reconhecimento da especialidade de período laborado na condição de contribuinte individual e/ou empresário, existe entendimento jurisprudencial do TRF4 e STJ que garante a esses tipos de filiados da previdência social o reconhecimento da atividade especial.

Ou seja, não apenas os funcionários de empresas possuem direito ao reconhecimento da atividade especial como também aquelas pessoas que trabalham expostas às situações acima descritas de forma autônoma ou como microempresários/empresários (contribuinte individual, empresário individual, MEI, microempresário, sócio de empresa, desde que efetivamente exposto à função ou aos agentes agressivos).

Também, diferentemente do que exige o INSS, a justiça já tem manifestado entendimento sumulado de que não há necessidade de afastamento do trabalho no caso de aposentadoria especial, podendo o segurado permanecer exercendo a sua atividade mesmo após a aposentadoria especial. Frisa-se que essa situação somente vale para aposentadorias concedidas pela justiça, pois administrativamente o INSS ainda considera o afastamento do trabalho especial como condição para manutenção da aposentadoria.