O Comércio Ilegal de Produtos Fitossanitários: uma atividade que não condiz com a grandeza do Agronegócio Brasileiro – primeira parte.

O Comércio Ilegal de Produtos Fitossanitários: uma atividade que não condiz com a grandeza do Agronegócio Brasileiro – primeira parte.

O Brasil e o Rio Grande do Sul tem sua economia baseada no setor primário da produção, ocupando uma posição de destaque no cenário mundial e sendo considerado como um dos principais fornecedores de alimentos para uma escala de produção que precisa dobrar até 2050. Somos líderes na produção e exportação em uma série de cadeias produtivas e vemos a nossa produção de grãos, a cada ano, batendo novos recordes.

 

Nossa agricultura é altamente tecnificada e caracterizada pela utilização intensiva de insumos como sementes certificadas, fertilizantes e produtos fitossanitários. No caso destes últimos, somos extremamente eficientes no retorno econômico com um dos menores índices de uso por unidade de produção.

 

Porém uma prática inaceitável é a comercialização ilegal destes produtos e que atinge o Rio Grande do Sul, de uma forma significativa, uma vez que estamos entre os principais estados brasileiros com problemas de contrabando e falsificação ao lado de Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e Bahia. Tal prática está tipificada como crime, previsto no artigo 15 da Lei Federal 7.802/89, a, a qual determina que, aquele que comercializa, transporta ou utiliza produtos não registrados no País e em desacordo com este dispositivo legal está sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa. Além disso, a referida conduta constitui crime ambiental, previsto no artigo 56 Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais12, também concorrendo à pena de reclusão (1 a 4 anos) e multa.

 

A importação de produtos não registrados no Brasil constitui ainda crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal13, estando os infratores sujeitos à

pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de constituir Crime de Sonegação Fiscal, previsto no artigo 6º da Lei 7492/86. Dessa forma, o agricultor que comprar e usar produtos contrabandeados, além de ser processado criminalmente, poderá ter sua lavoura interditada e posteriormente destruída por incineração. Entre os mais contrabandeados no nosso Estado temos a classe dos herbicidas com 42-59% do total e entre os produtos, destacam-se o herbicida metsulfurom-metílico seguido pelo fungicida tebuconazole e pelo inseticida imidacloprido.

 

 

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*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio Grande do Sul. Atualmente consultor na área.