18 de dezembro de 2019

Novo Código Ambiental do RS vai para sanção prevendo regras para aviação agrícola

Legislativo enviou nesta quarta (18) o projeto para sanção do governador Eduardo leite, incluindo regras para o setor operar em áreas de conservação – sugeridas pelo Sindag ao relator, Gabriel Souza (MDB), que acolheu a proposta, e ao deputado Frederico Antunes (PP), que apresentou a emenda

O Projeto de Lei do novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul foi enviado nesta quarta-feira (18) para a sanção do governador Eduardo Leite. Aprovado no último dia 11, por 37 votos a 11, o projeto moderniza o velho Código de agosto de 2000 (Lei 11.520), com foco no desenvolvimento ambientalmente sustentável do Estado. Para isso, a proposta recebeu também 64 emendas em 76 dias de tramitação, com contribuições de entidades como Sindag, Ministério Público (MP), Associação dos Funcionários da Fepam (Assfepam), Federação das Associações de Municípios do Estado (Famurs), Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), e diversas outras. No caso da aviação agrícola, a nova lei passa a prever os pré-requisitos para empresas aeroagrícolas operarem em unidades de conservação ambiental.

Gabriel Souza (dir) havia participado em agosto do Fórum Político do Congresso da Aviação Agrícola do Brasil, onde um dos temas foi justamente a sustentabilidade

Com isso, o novo Código Ambiental Gaúcho importou diversas regras da regulamentação federal – desde a utilização de equipamentos de dispersão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Agência nacional de Aviação Civil (Anac) até a previsão das zonas de exclusão de 500 e 250 metros segundo as regras federais. O regramento local inclui ainda a necessidade de DGPS, lightbar, fluxômetro e válvulas de segurança individuais entre as tecnologias embarcadas.

Boa parte da costura para inclusão desses itens na proposta (e ao mesmo tempo demonstrar transparência e salvaguardar o setor aeroagrícola) tiveram como pano de fundo (e laboratório) a articulação para o acordo ocorrido em outubro, entre o MP/RS e o Sindag, permitindo operações aeroagrícola na Área de Proteção Ambiental (APA) do Banhado Grande para a safra 2019/2020.

O próprio relator do projeto do novo Código Ambiental, deputado Gabriel Souza (MDB), havia acompanhado as negociações no Banhado Grande. Ele também havia representado o Parlamento gaúcho em agosto, durante o Congresso da Aviação Agrícola do Brasil, em Sertãozinho/SP, onde conheceu de perto o trabalho do Sindag pelo desenvolvimento sustentável do setor e a busca de aproximação com a sociedade.

O relator havia aberto consulta pública para receber contribuições para o projeto do novo Código e quem apresentou a emenda sobre a aviação agrícola foi outro parlamentar próximo ao setor: o deputado Frederico Antunes (PP).

Frederico Antunes também acompanha há tempos o trabalho do Sindag pela melhoria contínua do setor

Veja abaixo como ficou a redação sobre o tema:

“Na atividade aeroagrícola em unidades de conservação de uso sustentável somente serão admitidos a pulverização de produtos e defensivos fitossanitários, mediante a utilização de alta tecnologia embarcada de aplicação de defensivos agrícolas permitidos, a fim de otimizar a eficiência no controle do alvo biológico e evitar perdas ocasionadas por deriva, devendo observar que:

I – somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica;

II – a aeronave prestadora de serviços de pulverização de produtos e defensivos fitossanitários deve estar previamente cadastrada junto ao órgão estadual de agricultura;

III – os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização, utilizados nas aeronaves, deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e sua instalação deverá ser aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

IV – para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, respeitando as diretrizes da legislação federal que rege a aviação agrícola;

V – cumprir os polígonos de exclusão da aplicação aérea para cada unidade de conservação de uso sustentável, definidos por ato de Estado, e a vedação de aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:

  1. a) quinhentos metros (500m) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
  2. b) duzentos e cinquenta metros (250m) de recursos hídricos; quinhentos metros de águas superficiais para abastecimento público, povoações, cidades, vilas bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

VI – as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

VII – as aeronaves aeroagrícolas devem:

  1. a) ser equipadas com tecnologia de embarcação como: DGPS, lightbar, fluxômetro, válvula by-pass, válvulas de segurança individuais;
  2. b) estar cadastradas no Sistema Nacional de Documentação – SISVAG;
  3. c) capacitar os operadores para a realização da pulverização nos limites de segurança e em condições meteorológicas adequadas para evitar deriva;
  4. d) a atividade aeroagrícola deve estar previamente licenciada junto ao órgão ambiental competente.”

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