O “TRIPLE BOTTOM LINE” NA ATIVIDADE AEROAGRÍCOLA

O “TRIPLE BOTTOM LINE” NA ATIVIDADE AEROAGRÍCOLA “TRIPLE BOTTOM LINE” IN AIRCRAFT ACTIVITY PAOLA CHRISTINE DE ARAÚJO VIDOTTI CASEMIRO, PAOLAVIDOTTI@GMAIL.COM, GRUPO DE PESQUISA GLOBALIZAÇÃO, DIREITO E ECONOMIA, GT5

RESUMO:

A sustentabilidade é sempre o grande desafio das empresas, sobretudo àquelas que desempenham atividades que naturalmente parecem confrontar com o conceito de “ecoeficiência”, porém, daí é que o paradoxo desafia e motiva as empresas exercentes de tais atividades a se atualizarem e transformarem-se, mormente amparadas pela tecnologia, para alcançarem a sustentabilidade. Neste norte, as empresas que desempenham a atividade aeroagrícola conseguem, com grande ajuda das novas tecnologias que assessoram os sobrevoos nas plantações, harmonizar o pilar financeiro com o pilar ambiental, não só reduzindo os perigos de danos ao meio ambiente pela deriva, e combatendo incêndios e povoando das águas, mas principalmente revelando-se como instrumento garantidor da utilização racional e segura dos insumos indispensáveis à agricultura brasileira, e ainda, como mecanismo de redução de impactos ambientais já conhecidos relativos ao agronegócio, como o desmatamento e o consumo excessivo de água. Tal e qual consequente desta busca, a atividade aeroagrícola alinha-se à justiça social, na medida em que a prosperidade econômica da empresa de aviação agrícola e das outras tantas atividades que a circundam (porque a aviação agrícola provoca, dentre outros resultados, a rapidez da produção, aumenta a chance de proteção à produção em condições adversas, reduz a perda na produção e a produção em larga escala), associada à ressignificação da atividade aeroagrícola geram impactos positivos ao pilar social, com a projeção de empregos, criação de riquezas e, invariavelmente, a proteção da saúde das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na execução da atividade.
Palavras-chave: Atividade aeroagrícola. Sustentabilidade. Triple Bottom Line.

ABSTRACT Sustainability is always the great challenge for companies, especially those that perform activities that naturally seem to confront the concept of “eco-efficiency”, but this is why the paradox challenges and motivates companies performing such activities to update and transform themselves, largely supported by technology, to achieve sustainability. In this north, the aerospace companies are able, with the help of new technologies that assist in overflights on crops, to harmonize the financial pillar with the environmental pillar, not only reducing the dangers of drift damage to the environment and fighting fires. and populating the waters, but mainly revealing itself as a guaranteeing instrument for the rational and safe use of the indispensable inputs for Brazilian agriculture, and also as a mechanism for reducing known environmental impacts related to agribusiness, such as deforestation and excessive water consumption. . As a consequence of this search, aero-agricultural activity is aligned with social justice, as the economic prosperity of the agricultural aviation company and the many other activities that surround it (because agricultural aviation causes, among other results, the speed production, increases the chance of production protection in adverse conditions, reduces loss in production and large-scale production), associated with the resignification of aerospace activity generate positive impacts on the social pillar, with projected jobs, wealth creation and invariably the protection of the health of persons directly or indirectly involved in carrying out the activity.
Keywords: Aeroagricultural activity. Sustainability. Triple Bottom Line.

INTRODUÇÃO
Segundo o Artigo 2º, do Decreto-Lei nº 917, de 08 de Outubro de 1969 (BRASIL, 1969), constitui como atividades aeroagrícolas o “emprêgo de defensivos; emprêgo de fertilizantes; semeadura; povoamento de água; combate a incêndios em campos ou florestas; outros empregos que vierem a ser aconselhados.”.

Tais atividades são norteadas por um complexo de Leis e Regulamentos, sendo como principais normativas àquelas federais: decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969 (BRASIL, 1969); lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (BRASIL, 1986); instrução normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2008, do Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento (BRASIL, 2008); portaria nº 890, de 26 de novembro de 2001 (BRASIL, 2001); portaria nº190, de 20 de março de 2001, do comandante da aeronáutica, ministério da defesa (BRASIL, 2001); RBHA 91 – regras gerais de operação para aeronaves civis (BRASIL, 2003); e, regulamento brasileiro da aviação civil – RBAC nº 137, da ANAC (BRASIL, 2012).

São três as categorias dos operadores de aviação agrícola: Empresas de Aviação Agrícola (prestadores de serviço); Operadores Privados (agricultores) e Órgãos Públicos (AGRONAUTAS, 2015).

Principalmente àquela primeira categoria – pessoas jurídicas são a quem se encontra o desafio e dever de buscar associar seus fins lucrativos à sustentabilidade esperada pelas emergentes agendas ambientalistas.

Sob este aspecto, é possível enxergar a atividade aeroagrícola, desenvolvida sob o novo capitalismo que busca com base em tecnologias a promoção da sustentabilidade, como uma atividade através da qual a empresa que a desenvolve consegue fundar-se no tripé – “Profit – Planet – People” – do conceito desenvolvido no livro “Canibais com garfo e faca” (ELKINGTON, 2012, p. 107-35).

Mas como é possível associar uma atividade historicamente conhecida como vilã do meio ambiente ao brilhante conceito desenvolvido por Elkington? Primeiro, tratando-a em sua complexidade e conhecendo-a; pois tratar ao tema de maneira simplista, alarmista e histérica é afastar do meio ambiente soluções e meios positivos, seguros e racionais como o é a atividade aeroagrícola.

DESENVOLVIMENTO

Como toda atividade desenvolvida com escopo no capitalismo, as empresas que exercem a atividade aeroagrícola tem o desafio de desenvolver uma “economia global sustentável; uma economia que possa ser sustentada pelo planeta indefinidamente”, conforme citou Elkington (2012, p. 108) em referência a Stuart Hart.

O desavio é ainda maior para estas empresas, na medida em que uma das atividades especificamente desenvolvida por ela – emprego de defensivos agrícola é altamente questionada pelas pautas ambientalistas.

No entanto, é possível partir-se do ponto de que é o paradoxo formado entre atividade empresarial versus meio ambiente que, conforme John Elkington (2012, p. 109), motiva as empresas à busca da sustentabilidade para manter o regular exercício de suas atividades, e assim, poder perpetuá-las sem que sejam banidas por julgadas incompatíveis com a atual e emergente ordem ambiental que grita o planeta.

Neste contexto, o paradoxo formado pela atividade aeroagricola exige, então dela, um desempenho constante no desenvolvimento de novas tecnologias, bem como de constante fiscalização da empresa sob os voos executados por suas aeronaves no campo. O que com seriedade e engajamento tem conseguido alcançar as empresas que a desenvolvem, conforme aponta recente pesquisa desenvolvida, entre 2013 a 2017, pela EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, cuja nota foi datada de 04 de Junho de 2.019.

Em nota, a entidade Pública afirma por meio de seu pesquisador Paulo Estevão Cruvinel, que as operações aeroagricolas contribuem ao meio ambiente e que “a aplicação de defensivos quando bem orientada pode resolver situações de infestações sem externalidades negativas, não representando um perigo a priori quando fundamentada nas boas práticas, que envolvem capacitação, uso de métodos e tecnologias” (CRUVINEL, 2019, p. 6).

Assim, inspirados pelo conceito que põe a sustentabilidade sobre um tripé de preocupações e deveres, os lideres empresariais do ramo aeroagricola têm financiado suas atividades com medidas, em maior parte tecnológicas – aliás, a tecnologia, diga-se de passagem, persegue a atividade desde suas origens, pois o avião é por si ferramenta fruto do desenvolvimento tecnológico, para alcançar a sustentabilidade.

Deste modo, como a atividade aeroagrícola pode interceder pela sustentabilidade com a aplicação pelas empresas que a desenvolvem do conceito “Triple Bottom Line”? E como ajudam na divulgação da sustentabilidade através de pilares tão instáveis e com movimentações independentes uns dos outros, como alerta o autor do livro “Canibais com Garfo e faca” (ELKINGTON, 2012, p. 110-111)?

Para Elkington a chamada “linha do pilar econômico”, na terminologia adotada em inglês, “Profit” é aquele pilar “em que as empresas se sentiriam em casa” (ELKINGTON, 2012, p. 111) e significa:

[…] o lucro, representando os ganhos por ação, como parte da contabilidade padrão. […] essa abordagem é vista como um modelo para a contabilidade ambiental e social, mas o desafio pode ser ainda maior nessas novas áreas da contabilidade empresarial. […]

Os executivos precisam questionar o seguinte: “Nossos custos são competitivos – e tenderão a continuar assim? A demanda pelos nossos produtos e serviços é sustentável? A nossa taxa de inovação tende a ser competitiva a longo prazo? Como podemos nos certificar de que os capitais humanos e intelectual não sairão da empresa? Nossas margens de lucro são sustentáveis?”.

Assim, para objetivamente demonstrar que a atividade aeroagricola se ergue sobre este primeiro pilar definido por Elkington, basta contextualizar a atividade e suas contribuições.

Sendo ela opção técnica e economicamente viável; que permite qualidade de aplicação superior à terrestre com pulverizadores convencionais; contribuindo à redução do tempo de aplicação, à diminuição da quantidade de veiculantes e não amassamento da cultura, capacitando a celeridade na aplicação, permitindo a atuação em momento certo e oportuno; sendo atividade que obedece à exigência legal de equipe técnica presente no momento da aplicação; que permite o aproveitamento das condições climáticas; atividade cuja empresa prestadora dá garantia da aplicação; enfim, sendo, pois, a aplicação aérea de defensivos agrícolas mais rápida e eficaz que os métodos convencionais (trator ou costal), tende esta atividade a sustentar-se no ramo da agricultura, e também para o povoamento de água e para o combate a incêndios em campos ou florestas, por sua eficiência, sobretudo em momentos que se exige rápida atuação.

Além do mais, a atividade aeroagricola sustenta-se, por suas qualidades, na medida em que aumenta a produção do agricultor, aumenta o índice de exportação, aumenta a rentabilidade do agricultor, reduz o custo de produção, aumenta a competitividade do produtor brasileiro em relação aos produtores de outros países, etc. (MBAGRO, 2016).

Em relação ao pilar “Planet”, “pilar ambiental”, o autor assim o define:

Envolve o fornecimento de bens e serviços a preços competitivos e que satisfaçam as necessidades humanas e traga qualidade de vida, enquanto reduz progressivamente os impactos ecológicos e a intensidade de recursos durante o ciclo de vida, a um nível próximo ao suportável pela Terra.

A atividade aeroagrícola encontra-se mais próxima da sustentabilidade ambiental do que se pensa. Primeiro porque dentre suas atividades especificas está o povoamento de águas e o combate a um mal cada vez mais comum no Brasil que é a queimada em campos e florestas. Fora isto, ao desenvolver suas atividades, a aviação agrícola permite infinita redução da quantidade de água consumida na produção agrícola, em razão da menor frequência de aplicações de inseticidas. Ademias, a atividade provoca redução do desmatamento, pois acaba que o agronegócio se expande pela adoção das novas tecnologias e não pela abertura de novas áreas.

A execução dos voos, respaldada pelas novas tecnologias, mormente o GPS diferencial e os modernos bicos de pulverização desenvolvidos – que permitem o controle e dosagem da gota de modo a controlar inclusive o peso da gota, promovem a substancial redução de agressão ao meio ambiente, assim, os defensivos agrícolas – significado de desespero aos ambientalistas, são aspergidos pela aeronave no estrito limite das culturas-alvo, o que também evita o desperdício dos insumos utilizados na agricultura.

Além do mais, a empresa está legalmente obrigada a contratar profissionais com qualificação técnica e científica, além da inscrição exigida nos órgãos públicos, os quais têm o dever de acompanhar em campo as aplicações – dentre eles, executor agrícola e agrônomo (BRASIL, 2008) e piloto com formação, sendo alguns dos critérios 400 (quatrocentas) horas de voo, no mínimo, e a realização de provas da Agencia Nacional de Aviação Civil e do Ministério da Agricultura (BRASIL, 2000).

Neste norte, a atividade se encontra com o terceiro e ultimo pilar – “People” / “Pilar social”, vez que o ramo de atividade aeroagricola abriu portas à nova empregabilidade, como ocorreu com a formação de executor agrícola, a qual antes não existia. John define que o referido bottom line leva a empresa a considerar o “capital humano, na forma de saúde, habilidades e educação, mas também deve abranger medidas mais amplas de saúde da sociedade e do potencial de criação de riqueza” (ELKINGTON, 2012, p. 123).

Ora, se como trabalhado acima, a atividade aeroagrícola faz com que o lucro prospere e a empresa deva contratar empregados, inclusive com nicho de formação especifico – o que acaba ela financiando a formação dos seus próprios profissionais, o PIB invariavelmente aumenta, e além, a atividade aeroagricola permite o aumento da arrecadação de impostos (ao que contribui ao custeio dos serviços gerais, como saúde educação segurança), a atividade mostra-se, pois, sustentável também sob este prisma social.

Além disso, o modo tecnológico de aplicação evita a contaminação da saúde humana e do meio ambiente, especialmente a partir da edição da Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2008, do MAPA, que propôs normas de trabalho para a aviação agrícola, conforme padrões técnicos operacionais e de segurança, com o objetivo de proteger pessoas, bens e meio ambiente pela redução de riscos oriundos do emprego de defensivos agrícolas.

CONCLUSÃO

Segundo sugestões fornecidas pelo livro “Canibais com garfo e faca”, possível inferir sobre como a empresa aeroagrícola é sustentável.

Do princípio “Triple Bottom Line” utilizado em associação ao estudo da atividade da aviação agrícola em sua complexidade, denota-se que seu desenvolvimento tende a aproximar-se da conservação do meio ambiente para esta e futuras gerações, além de paralelamente promover o desenvolvimento econômico e dos direitos humanos.
Isto é, a atividade aeroagrícola mostra-se compatível à sustentabilidade baseada pelo tripé Profit – Planet – People.
É preciso, no entanto, antes de tudo, aceitar e conhecer a atividade afastando o escancarado preconceito que lhe ronda. Pois, tratar ao tema de maneira simplista, alarmista e histérica afasta do planeta, e também da economia e das pessoas meios positivos, seguros e racionais como o é a atividade aeroagrícola.
Assim, possível conceber o conceito criado por John Elkington – o “Triple Bottom Line”, na atividade aeroagrícola, já que esta relação de negócio pode e deve ter em sua agenda os três objetivos/pilares, não só seus; mas de toda a humanidade: prosperidade econômica, proteção e qualidade ambiental, e justiça social; enfim, o tripé lucro/profit – planeta/planet – pessoas/people.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969. Emprêgo da Aviação Agrícola no País. Disponível em: . Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7565.htm>. Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. Instrução normativa nº 2, de 3 de Janeiro de 2008. Normas de trabalho da aviação agrícola. Disponível em: < http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumosagricolas/agrotoxicos/arquivos/in2.pdf>. Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. Portaria Nº190/Gc-5, de 20 de Março de 2001. Autorização e funcionamento de empresas de Táxi Aéreo e de Serviço Aéreo Especializado. Disponível em: . Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. Portaria nº 890, de 26 de Novembro de 2001. Autorização e funcionamento de empresas de Táxi Aéreo e de Serviço Aéreo Especializado. Disponível em: < https://sindag.org.br/wp-content/uploads/2016/12/PORTARIA-N%C2%BA-890-GC5-de-26-denovembro-de-2001.pdf>. Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. Portaria nº 482/DGAC de 20 de Março de 2003. RBHA 91 – Regras Gerais De Operação Para Aeronaves Civis. Disponível em: . Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. Resolução ANAC nº 233, de 30 de Maio de 2012. Regulamento Brasileiro Da Aviação Civil RBAC. Disponível em: < https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletimde-pessoal/2012/21s/anexo-i-2013-rbac-137-emd-00 >. Acesso em: 21 de Set. de 2019.

BRASIL. MCA 58-17 Manual Do Curso Piloto Agrícola – Avião, de 29 Fev. de 2.000. Disponível em: . Acesso em: 21 de Set. de 2019.

CRUVINEL, Paulo Estevão. Contribuições para requisitos em operações aeroagricolas. EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, 2019. Disponível em: Acesso em 21 de Set. 2.019.

ELKINGTON, John. Sustentabilidade, canibais com garfo e faca. São Paulo: m. Books do Brasil editora Ltda., 2012.

MBAGRO. Neonicotinoides: Estudo sobre os Impactos Econômicos nas Lavouras de Soja, Milho, Arroz, Algodão, Cana-de-açúcar e Café. Elaboração: Mendonça & Nogueira Advogados Associados, 2016.