Resíduos de produtos fitossanitários em alimentos: o problema dos resíduos de produtos não autorizados-quarta parte.

Resíduos de produtos fitossanitários em alimentos: o problema dos resíduos de produtos não autorizados-quarta parte.

O Programa de Monitoramento de Resíduos em Alimentos (PARA) da ANVISA que se iniciou em 2001 demonstrou que um percentual de amostras insatisfatórias que continham resíduos de produtos fitossanitários o era de produtos não autorizados para uso nas mesmas, ou seja, de produtos que não possuem registro para a cultura. No período 2001-2007 o percentual de amostras analisados que apresentaram este problema era de 1,64% e aumentou para 16,7% no período 2013-2015. Isto se trata de um ilícito legal, dentro do mesmo princípio jurídico da “obrigação de fazer ou de não fazer tão somente o que a Lei estabelece”, sujeitando os produtores rurais a aplicação de inúmeras sanções previstas em Lei.

 

A presença de produtos fitossanitários não autorizados, em parte, pode ser explicada pelo fato de haver poucos pleitos de registro pelas empresas para as culturas consideradas de baixo retorno econômico. Esta situação gerou um estado em que o produtor de frutas e hortaliças, tendo a necessidade de fazer o controle de pragas e doenças para produzir, se torna de forma involuntária praticante de um ilícito legal. Esta situação começou a ser resolvida pelos órgãos responsáveis pela avaliação e controle de produtos fitossanitários no País que publicaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 1, de 24 de fevereiro de 2010, substituída pela INC n. 001, de 16 de junho de 2014 que disciplina o registro de produtos para Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI), com o objetivo de facilitar e simplificar a inclusão de culturas agrícolas nessa categoria. Grandes avanços até então já foram obtidos com um número muito grande de ingredientes ativos já devidamente regularizados. Este processo, sem dúvida nenhuma, irá encaminhar a solução para o problema do elevado percentual de amostras com resíduos de produtos fitossanitários não autorizados e tirará o produtor rural da situação de ilegalidade involuntária.

 

Do ponto de vista de risco à saúde pública, a presença de resíduos de produtos fitossanitários não autorizados cria uma situação complexa, uma vez que um determinado produto fitossanitário não tendo registro para um determinado uso numa determinada cultura faz com que as autoridades sanitárias competentes fiquem impossibilitadas de estabelecer se a presença do resíduo deste produto, numa determinada quantidade, constitui-se em descumprimento da Boa Prática Agrícola, pois inexiste para efeitos comparativos, o Parâmetro Legal que é o Limite Máximo de Resíduo (LMR), ou ainda, se a presença deste resíduo naquela determinada quantidade oferece risco inaceitável ao consumidor do produto alimentar. O uso indiscriminado e ilegal de um ou mais produtos fitossanitários em culturas para as quais eles não estão autorizados, sobretudo daqueles em fase de reavaliação ou de descontinuidade programada, pode apresentar outra consequência negativa que é o aumento do risco para os consumidores que ingerem o alimento, uma vez que esse uso não é considerado no cálculo da Ingestão Diária Aceitável (IDA) e que este risco se agrava à medida que  não é conhecido e  que o produto fitossanitário possa ser encontrado ainda em um número maior de alimentos comercializados.

 

 

 

*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio Grande do Sul. Atualmente consultor na área.