Relatório das Atividades Operacionais: Empresas SAE e Operadores Privados.

Relatório das Atividades Operacionais: Empresas SAE e Operadores Privados.

A Instrução Normativa Nº 2, de 3 de janeiro de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no seu Art. 9º nos diz que a execução das atividades de aviação agrícola pelas empresas, pessoa física ou jurídica, deverá ser objeto de relatório operacional, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta mesma instrução normativa.

Tema de extrema importância dentro da atividade de aviação agrícola, tanto para as empresas SAE quanto para os operadores privados, o Relatório Operacional, como sabemos traz todas as informações pertinentes a operação realizada.

As informações como umidade, temperatura e velocidade do vento, entre outras, são coletadas pelo técnico agrícola executor que acompanha as áreas a serem pulverizadas, a este técnico cabe a análise criteriosa dessas condições operacionais, cabe a ele também solicitar o encerramento da operação se as condições forem desfavoráveis a aplicação.

Já o Art. 14. Instrução Normativa 02, nos alerta que as empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, deverão apresentar o relatório mensal das atividades, que devem ser preenchidos em formulário próprio, modelo constante do Anexo V dessa mesma IN. Ressalta também que empresas aeroagrícolas com sede em outra unidade da federação, deverá encaminhar o relatório mensal, à SFA (superintendência federal da agricultura) no respectivo estado onde atuou, até o décimo quinto dia do mês subsequente, sem prejuízo das informações a serem prestadas a SFA (superintendência federal da agricultura) da unidade da federação onde é registrada.

A falta da entrega deste relatório pode gerar uma multa de até 5(cinco) vezes o maior valor de UFIR (unidade fiscal de referência) de cada estado e está prevista no DECRETO 86.765- Art.35, sendo que a pena de multa será aplicada pelo Superintendente Federal de Agricultura.

Vale ressaltar que o preenchimento do relatório operacional ocorre antes do início da operação, neste momento serão coletados os dados do cliente, da área, e quais produtos irão serem aplicados.

Produtos que sejam necessários R.A(receituário agronômico) deve constar esse R.A juntamente com o Relatório Operacional.

Se tratando de receituário agronômico, requisito que determina as condições de aplicação dos defensivos, no dia 11 de outubro de 2018, através de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, foi publicada a Instrução Normativa Nº 40, que visa estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins.

Essa nova instrução no seu Art. 3º nos diz:

“Art. 3º É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.”

Dessa forma, devemos seguir as recomendações de aplicações conforme o receituário agronômico.

Os relatórios operacionais deverão ser assinados pelo engenheiro agrônomo responsável técnico da empresa, após as aplicações aeroagrícolas, no prazo máximo de dez dias, constando em campo específico o nome, a assinatura e o registro profissional.

As informações de data e hora que ocorreram as operaçõeslançadas no relatório devem coincidir com as informadas no diário de bordo e nas papeletas individual de hora de serviço externo dos pilotos.

Informações de pistas e áreas que estão nos relatórios devem estar contidas nos GRSO (gerenciamentos de riscos de segurança operacional), e nos casos em que a aeronave operar em área de pouso para uso aeroagrícola, o piloto deve registrar no campo de observações do diário de bordo a localidade onde se encontra tal área de pouso segundo RBAC 137. 521 (d) Diário de Bordo.

Essas informações devem serem armazenadas na empresa por no mínimo 02(dois) anos segundo a IN 02 ART 9º §9.

Estar atentos ao correto preenchimentos dos relatórios operacionais juntamente com as boas práticas de aplicações eleva o índice de segurança e qualidade nas operações aeroagricolas.

“O sucesso de uma empresa é o resultado de uma equipe qualificada e dedicada”.
Dourados/ MS 22 de janeiro de 2019.

Agadir Jonathan Mossmann
Fone: (67)99637-3032
E-mail: agadireng.agronomo@yahoo.com.br
Mossmann Assessoria e Consultoria Aeroagrícola
Eng. Agrônomo CREA/MS:15040-D
Gestor Ambiental GSO – Gestor de Segurança Operacional