Participação nos lucros e resultados e a redução de custos nas empresas de aviação agrícola

Ao se buscar um planejamento tributário para tentar reduzir os custos trabalhistas, é preciso estar atento aos meios utilizados para essa redução

Marcone Hahan de Souza – contador  da M&M Assessoria Contábil, assessor contábil do Sindag e jornalista

É sabido que no Brasil os custos relacionados a área trabalhista são muito altos. A grosso modo, pode-se dizer que a contratação de um empregado com um determinado salário mensal, na prática, custará o dobro para a empresa. Sim, o fornecimento de vale-transporte, vale-alimentação, custos com a Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS, Décimo Terceiro, Férias, pagamentos de dias não trabalhados como em atestados de saúde, programas de saúde e segurança do trabalhador, etc., custam, aproximadamente, o valor do salário do colaborador.

Diante deste cenário, é comum as empresas procurarem alternativas para reduzirem seus custos trabalhistas. E, nesta busca desenfreada na redução de custos, muitas vezes, acabam realizando práticas à margem da lei, com a contratação de autônomos, pagamentos “por fora” ou “pejotização” (contratação através de uma empresa / Pessoa Jurídica). Essas práticas, por serem poucos consistentes às exigências da legislação trabalhista, muitas vezes abrem brechas para o trabalhador ir até a Justiça do Trabalho e postular seu vínculo empregatício e o recebimento de outras verbas trabalhistas. O trabalhador tendo êxito – o que acontece na maioria das situações no Brasil – gera custos altíssimos para as empresas. Muitas vezes, acontecendo duas ou três condenações trabalhistas, em momentos próximos, pode levar uma micro ou pequena empresa a falência.

Portanto, buscar um Planejamento Tributário e tentar reduzir os custos trabalhistas não tem, em si mesmo, nada de errado. O que pode estar errado é os meios utilizados para essa redução de custos.

Diante disso, uma boa alternativa para a redução dos custos trabalhistas, prevista em lei, é a Participação dos empregados nos Lucros e Resultados (PLR). A PLR é um bônus variável pago pela empresa aos empregados em reconhecimento ao trabalho prestado. O pagamento da quantia visa destacar o desempenho e a produtividade de cada membro da equipe. Com isso, visa incentivá-los a melhorar a sua produtividade e desempenho e, em contrapartida, aumentar a lucratividade das empresas. A PLR serve, além do Planejamento Tributário, como uma forma de retenção de talentos.

O pagamento da PLR é realizado com base em critérios estabelecidos em lucros e resultados em determinado período.

A adoção da PLR, como regra, não é obrigatória, salvo em situações onde determinada categoria profissional estipula através de acordo, convenção ou dissídio coletivo, que aquela função deve ser contemplada com a PLR.  Portanto, na maioria das situações, a PLR varia de acordo com as políticas de cada empresa, onde deve ser considerado o cumprimento de metas, prazos ou resultados, que servem como condição para o benefício. Além disso, a parcela a ser recebida pelos empregados pode ser definida por diversos critérios de avaliação dos trabalhadores, ou até mesmo a depender de cargos, nível hierárquico e de setores internos mais estratégicos.

De acordo com a Lei, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;            

II – convenção ou acordo coletivo.

Nos documentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, critérios e condições relacionados aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; taxas de crescimento do negócio; valores de faturamento; feedbacks de qualidade dos serviços; assim como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O documento do acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

Não é permitido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. 

Incidência do Imposto de Renda na Fonte

Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a PLR será integralmente tributada com base na tabela progressiva específica. Em fevereiro/2024 foi publicada nova tabela para cálculo do Imposto de Renda sobre o PLR. A tabela está disposta a seguir:

Tabela Progressiva de IRF sobre PLR

Valor do PLR anual (em R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir (R$)
De 7.640,81 a 9.922,287,5573,06
De 9.922,29 a 13.167,00151.317,23
De 13.167,01 a 16.380,3822,52.304,76
Acima de 16.380,3827,53.123,78

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da PLR recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela acima, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.        

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR, ou seja, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário, serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante acima.        

Na determinação da base de cálculo da PLR poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.  

A PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. Portanto, não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, o valor retido de IRF na época do pagamento será definitivo (não gerará diferença a pagar ou a restituir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física).

Incidência de Contribuição Previdenciária (INSS) e FGTS

A PLR, quando paga de acordo com a Lei, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS. Portanto, aí já há um grande ganho na redução de custos.

Reflexos nas demais verbas trabalhistas

A PLR, quando paga de acordo com a Lei, não gera reflexos em outras verbas trabalhistas como férias, 13º salários, horas extras e verbas rescisórias. Portanto, observa-se aí outra redução nos custos.

Dedução no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A empresa tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, tanto para fins de IRPJ, quanto para a CSLL, a PLR atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, não há necessidade que a PLR esteja efetivamente paga para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

Empresas de Aviação Agrícola

O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (SINDAG) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas tem na Convenção Coletiva de Trabalho a previsão específica de pagamento da PLR.  

De acordo com a Convenção, os aeronautas pilotos agrícolas receberão, a título de PLR, um valor de participação relativa ao faturamento bruto, diretamente atribuído à aeronave sob seu comando. O valor desta participação será obtido mediante aplicação de um índice percentual sobre o faturamento bruto da empresa/empregador ao qual o aeronauta piloto agrícola presta serviços.

A PLR consiste no resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) do faturamento bruto e a soma dos seguintes valores, computados no período do cálculo, expressos em percentagem do faturamento bruto:

  1. a) Salário fixo mensal;
  2. b) Adicional de periculosidade;
  3. c) Adicional de férias (terço constitucional);
  4. d) 13° salário;
  5. e) Auxílio ou vale alimentação, quando fornecido pelo empregador;
  6. f) PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Beneficio Livre), quando fornecido pelo empregador e aceito de forma livre, individual e espontânea pelo aeronauta;
  7. g) Indenização “diferencial agrícola”.

O percentual de 15,5% será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados pelo aeronauta piloto agrícola no exercício de suas funções, utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador a que prestar serviços, no período de 1 º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. O pagamento, realizado em duas parcelas, será de no mínimo 50% (cinquenta por cento), pago até 30 de maio de 2024, e o saldo será pago até 01 de setembro de 2024, respeitado o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento destas duas parcelas.

Em caso de rescisão contratual do piloto agrícola após ter adquirido o direito a PLR, e ocorrendo a rescisão antes da data de quitação por parte da empresa/empregador, será garantido ao aeronauta o pagamento do saldo credor nas datas previstas acima.

Mediante expresso requerimento do piloto, a empresa/empregador deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da PLR estipulada na Convenção Coletiva, conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.

O Sindag tem uma planilha que facilita a elaboração dos cálculo da PLR, conforme a Convenção Coletiva. Tal planilha é disponibilizada aos associados do Sindag.