Orientações gerais para implantação da RBAC nº 120 para as empresas SAE.

Orientações gerais para implantação do Programas de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil requeridos pelo RBAC nº 120 para as empresas SAE.

De acordo com RBAC nº 120, a elaboração, execução e manutenção, internamente ou por contrato, de um PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS aplica-se a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO), enquadrando nessa aplicabilidade em parte as empresas de serviços aéreos especializados públicos (SAE).

Tal programa terá validade de 05 anos, a partir da data de recebimento da Declaração de Conformidade mais recente pela ANAC, e deverá ser amplamente divulgado a todos os empregados ARSO, inclusive às empresas e ao pessoal contratado para desempenhar ARSO. A ANAC poderá requerer, a qualquer empresa responsável, um relatório contendo os resultados consolidados do PPSP de um determinado período de avaliação, e este deve ser entregue no prazo de 60 dias.

Para responder pela elaboração, execução e manutenção do PPSP e de todos os subprogramas associados, a empresa deverá indicar um Representante designado, ou seja, uma pessoa física designada pela empresa responsável, dentre seus empregados, que terá autoridade e responsabilidade para responder pelo programa, pelo cumprimento dos requisitos deste regulamento e pela prestação de contas, sem prejuízo da responsabilidade final da empresa responsável, e também poderão treinar supervisores para a atribuição de Supervisor Treinado para Encaminhamento a ETSP( Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas.)

Os operadores SAE, encontram-se listados no RBAC 120, no parágrafo (i) da seção 120.321, o qual diz que o desenvolvimento, a elaboração do conteúdo e a execução do subprograma de educação não precisa ser coordenado pelo ESP ( Especialista em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa, ou profissional com formação equivalente, ou seja empresas SAE não precisam empregar um especialista ESP, apenas indicar um no programa, desde que os temas contemplados pelo parágrafo 120.323(a)(12) deste mesmo Regulamento sejam tratados
a partir das orientações da ANAC publicamente divulgadas na Redação dada pela Resolução nº 326, de 10 de junho de 2014. O conteúdo do subprograma de educação está previsto na seção 120.323, e menciona o conteúdo do material educacional que deve ser incluído no programa, como também os procedimentos que a empresa irá implantar.

O subprograma de exames toxicológicos de substâncias psicoativas, está amplamente tratado na seção 120.331, e deixa claro que os operadores SAE estão isentos da obrigação de realizar exames toxicológicos prévios a cada nova contratação, assim como exames toxicológicos aleatórios, por sorteio, ao longo ano, desde que assim seja previsto no programa apresentado – PPSP, e desde que haja declaração de conformidade igualmente entregue à ANAC. No entanto não isenta de prever em seus programas os exames pós acidente, baseados em suspeita justificada e aqueles de retorno ao serviço (após a ocorrência de um evento impeditivo – positivo em exame toxicológico ou recusa em fazer exame), conforme os requisitos estabelecidos.

Na elaboração do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, deve-se observar os requisitos de qualificação do laboratório para ETSP, funções e requisitos do médico revisor, e as substâncias psicoativas a serem testadas. A empresa responsável deve requerer ao empregado a assinatura de um termo de consentimento específico para cada ETSP – Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas. Exceto quando requerido em lei, ou expressamente autorizado, nenhuma empresa responsável ou médico revisor deve divulgar ou permitir o acesso a informações sobre empregados ARSO.

O PPSP deve conter ainda um subprograma de resposta a evento impeditivo. Este subprograma deve conter medidas que serão tomadas sob orientação do ESP – Especialista em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa, antes de permitir o retorno do empregado envolvido ao desempenho de uma ARSO.
Fonte de consulta:
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13/03/2018.
Cléria Regina Mossmann
Assessora do SINDAG para assuntos de Documentação da Av. Ag.
Coordenadora do Sistema de Informação da Aviação Agrícola Nacional do SINDAG