Serviços Aéreos Especializados – SAE Operações aeroagrícolas – Informações geradas com a base legal vigente em 08/2018

Serviços Aéreos Especializados – SAE Operações aeroagrícolas –
informações geradas com a base legal vigente em 08/2018

O processo para a obtenção da autorização para exploração de serviços aéreos públicos especializados (SAE), atualmente é constituído da Prévia Aprovação dos Atos Constitutivos da empresa junto a ANAC, do Registro das Aeronaves e Certificação Operacional e, por fim, da Outorga da Autorização.

Fase 1:

A primeira fase trata da prévia aprovação dos Atos Constitutivos, ou seja, antes que a futura empresa aérea possa arquivar seus atos constitutivos (Contrato ou Estatuto Social) junto ao Registro de Comércio, deverá submetê-los à anuência prévia da ANAC, para avaliação do cumprimento dos requisitos determinados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em atendimento ao Artigo 184 do mesmo diploma legal e à Instrução Normativa DREI nº 33, de 11.05.2016.

O processo de prévia aprovação dos atos constitutivos é regulamentado pela Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 e pela Portaria nº 616/SAS, de 16.03.2016, e conduzido pela Gerência Técnica de Outorga de Serviços Aéreos – GTOS (gtos@anac.gov.br), da Gerência de Acesso ao Mercado – GEAM, na Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS.

Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento, acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem os quais a análise do processo não poderá ser iniciada.

Entre os requisitos a serem verificados pela ANAC, destaca-se: Sede no País (Artigo 181, inciso I do CBA); Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros (Artigo 181, inciso II, do CBA); Direção confiada exclusivamente a brasileiros (Artigo 181, inciso III, do CBA); Deverá constar do nome empresarial pretendido a principal atividade aérea que a empresa pretende explorar (Artigo 3º da Resolução ANAC nº 377);Deverão constar do objeto social da 2 empresa todas as atividades aéreas pretendidas (Artigo 3º da Resolução ANAC nº 377);

A autorização para operar só poderá ser outorgada à empresa constituída sob a forma de sociedades empresárias, nos termos previstos pelo Artigo 182 do CBA; No caso de sociedades anônimas, o Estatuto Social deve conter expressa proibição de conversão de ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto (Artigo 181, §3º do CBA).

Esclarece que, tendo em vista o veto à Medida Provisória nº 714/2016, a Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 foi derrogada no que for contrária ao previsto pela Lei nº 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica. Recomenda-se que as minutas de atos constitutivos sejam elaboradas observandose os Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 05.12.2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.

Após obter a aprovação prévia de seus atos constitutivos a empresa poderá apresentá-los para arquivamento junto ao Registro de Comércio, adotando todos os demais procedimentos para a conclusão de sua constituição.

Observa-se que, com a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI na ANAC, a via da minuta da Modificação do Atos Constitutivos da empresa não será restituída à empresa. Assim, a comprovação da prévia aprovação da ANAC será realizada por meio de Ofício, o qual conterá link de acesso ao sistema para verificação online do documento previamente aprovado por meio de Certificação Digital.

Salienta-se que a empresa deverá obrigatoriamente apresentar cópia do ato aprovado constando o registro de arquivamento no Registro de Comércio no prazo de 03 (três) meses, a contar do recebimento de manifestação expressa da ANAC que informe sobre a aprovação (Artigo 6º da Resolução ANAC nº 377), sob pena aplicação de penalidades previstas pelo Artigo 299 e seguintes do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Ainda, de posse do ato constitutivo chancelado pela ANAC e com o devido registro de arquivamento, a empresa poderá dar início à Fase 2 do processo de outorga junto à GTRAB e SPO.

Fase 2:

A segunda fase trata dos Registro das Aeronaves e Certificação Operacional, no qual os Registros das Aeronaves deverá ser realizado junto à Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro – GTRAB. Já o processo de Certificação Operacional é conduzido pela Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, a qual deverá ser remetida a documentação necessária, prevista nos regulamentos técnicos de sua competência.

A fase de Certificação Operacional, aplicável à atividade de serviço aéreo especializado Agrícola, passa por cinco etapas:

Fase 1 – Reunião orientativa operacional

Fase 2 – Verificação preliminar de documentação

Fase 3 – Análise/aprovação de documentação

Fase 4 – Verificações e inspeções

Fase 5 – Emissão de certificado

Fase 3:

A fase três tratamos da outorga da Autorização para Operar. Para a outorga da autorização para exploração de serviços aéreos públicos especializados (SAE), a empresa deverá ser operadora de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço aéreo público pretendido, além de ser detentora de Certificado de Operador Aéreo em situação regular.

A Certificação Operacional para empresas SAE, quanto a atividade aeroagrícola é regulada pelo RBAC 137, o pedido de outorga da autorização para operar poderá ser protocolizado na ANAC caso a empresa já seja operadora de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço aéreo público pretendido, e tenha 4 concluído a Fase 3 do processo de Certificação Operacional. Desta forma, o processo de outorga terá andamento paralelamente à finalização do processo de Certificação Operacional.

O processo de outorga da autorização para operar é regulamentado pela Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 e pela Portaria nº 616/SAS, de 16.03.2016, e conduzido pela Gerência Técnica de Outorga de Serviços Aéreos – GTOS (gtos@anac.gov.br), da Gerência de Acesso ao Mercado – GEAM, na Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS.

Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento, acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem o que a análise do processo não poderá ser iniciada.

Após a análise e aprovação da documentação apresentada pela empresa, e desde que já tenha sido expedido o Certificado de Operador Aéreo pela SPO, quando exigível, o processo será encaminhado para inclusão em pauta de reunião da Diretoria Colegiada desta Agência para deliberação, conforme competência determinada pelo Artigo 11, inciso III, da Lei nº 11.182/2005.

Caso o pleito seja aprovado pela Diretoria, será expedida a Decisão com a Outorga da Autorização para Operar, com vencimento para cada 5 anos, sendo que apenas após a publicação deste documento no Diário Oficial da União, a empresa poderá iniciar a prestação dos serviços aéreos públicos especializados nas atividades requeridas.

Após 5 anos deve ser feito o pedido de renovação da autorização para operar, o qual deverá ser formulado pela empresa no prazo de até 03 (três) meses anteriores ao vencimento da concessão em vigor (Artigo 15, da Resolução ANAC nº 377). O não atendimento deste prazo poderá ocasionar a não renovação tempestiva da autorização, e consequente paralisação das atividades aéreas da empresa.

O processo de Outorga da Autorização para Operar é regulamentado pela Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 e pela Portaria nº 616/SAS, de 16.03.2016, e conduzido pela Gerência Técnica de Outorga de Serviços Aéreos – GTOS (gtos@anac.gov.br), 5 da Gerência de Acesso ao Mercado – GEAM, na Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS.

Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento, acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem o que a análise do processo não poderá ser iniciada.

Após a análise da documentação apresentada pela empresa, a qual consta da Resolução ANAC nº 377 e da Portaria nº 616/SAS, e comprovada a manutenção do cumprimento de seu objetivo social e das demais leis e normas infra legais aplicáveis, especialmente quanto aos requisitos de Certificação Operacional, o processo será encaminhado para inclusão em pauta de reunião da Diretoria Colegiada desta Agência para deliberação, conforme competência determinada pelo Artigo 11, inciso III, da Lei nº 11.182/2005

Caso o pleito seja aprovado pela Diretoria, será expedida a nova Decisão com a Outorga da Autorização para Operar, sendo que apenas com a publicação deste documento no Diário Oficial da União, a empresa poderá dar continuidade à prestação dos serviços aéreos públicos especializados nas atividades autorizadas.

Alguns dos itens que são inspecionados nas Sedes Social e Operacional, para fins de verificação das condições operacionais, no ato das fiscalizações, são seguintes itens, entre outros:

Verificação de documentação: Contrato Social, Comprovante de Inscrição no CNPJ, documento indicando a pista utilizada pela empresa para as operações aeroagrícolas, (documento da administração se aeródromo público, autorização do proprietário se for privado com validade da portaria de registro, se for próprio portaria de registro válida ou se for área de pouso para uso aeroagrícola cumprimento da ICA 100-39), Contrato de Trabalho dos tripulantes, Certificados de Aeronavegabilidade e de Matrícula da(s) aeronave(s), Apólice ou Certificado de Seguro da(s) aeronave(s), Ficha de Inspeção Anual de Manutenção-FIAM da(s) aeronave(s), Ficha de Peso e Balanceamento da(s) aeronave(s), Diário de Bordo conforme modelo apêndice A(RBAC 137.521), Pasta 6 completa da(s) aeronave(s)apresentada(s) na inspeção, Nome da empresa escrito na(s) aeronave(s)RBAC 137.9(b), Contrato de manutenção com oficina homologada pela ANAC (RBAC 137.111(a)(1)(v)(B), Cópia Licença e CHT do(s) piloto(s) Declaração de Conformidade (RBAC 137.107(2)), Programa de Treinamento de Tripulantes (RBHA 91.5.c), Certificado do Curso de SGSO do Gestor de Segurança Operacional-GSO, comprovante de vínculo formal do GSO com a empresa (RBAC 137.127(1), Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional – MGSO, com envio de relatório semestral, PPSP – programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil. RBAC 120, Coletânea, na sede social da empresa, contendo a legislação em vigor, pertinente à atividade aero agrícola.

A inspeção é conduzida tendo-se como regulamentação básica o regulamento de operações aeroagrícolas – RBAC 137, de 31/05/2012 e também da Resolução 377/ANAC, de 15/03/2016.Desta forma, é imprescindível que o representante da empresa que receberá os Servidores, na inspeção tenha conhecimento das referidas legislações

Ainda, tratando de inspeção pode ser solicitado pelo servidor a presença do Gestor de Segurança Operacional-GSO, entrevista com tripulantes, verificação das instalações e armazenamento de combustíveis, Inspeção das facilidades (sede, hangar, aeródromo, veículos etc.), vistoria da(s) aeronave(s) na Sede Operacional, vistoria dos equipamentos de segurança de voo (RBAC 137.209), procedimentos para abastecimento, voo de avaliação operacional (RBAC 137.107 (5) (i)), e realizar um levantamento fotográfico.

As empresas aero agrícola são regulamentadas pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Regida pelo Decreto Lei 917, de 7 de setembro de 1969, e regulamentada pelo Decreto 86.765, de 22 de dezembro de 1981, a aviação agrícola brasileira pode ser conduzida por pessoas físicas ou jurídicas que possuam certificado para esse tipo de operação.

A emissão de registros das empresas e pilotos de aviação agrícola é de responsabilidade do Ministério da Agricultura. A solicitação deve ser feita nas Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) nos estados ou Distrito Federal. Além disso, todos os registrados devem remeter, à superintendência de seu estado, relatórios mensais de suas atividades.

Além das exigências, o aviador agrícola deve seguir as restrições para aplicar agrotóxicos. Áreas localizadas a até 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e também áreas de mananciais de captação de água para abastecimento não podem sofrer aplicação de agrotóxico por meio da aviação agrícola.

Desde 2010, as empresas de aviação agrícola tiveram que se adequar às novas regras para adaptar os locais em que os aviões são lavados e descontaminados. A Instrução Normativa n° 02, de janeiro de 2008, informa que as empresas devem adotar equipamentos como o gerador de ozônio, que degrada as moléculas de agrotóxico para evitar a contaminação do local. Caso a empresa não cumpra essa adequação, poderá haver penalidade administrativa, suspensão ou cancelamento do registro da empresa, além de penas cível e criminal, em caso de crime ambiental.

Perante ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis as empresas que exercem a atividade de pulverização aérea são passiveis do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, em atendimento a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013, Texto compilado para fins de divulgação, incluindo alterações até IN nº 11, de 13 de abril de 2018 com vigência a partir de 29/06/2018.

De acordo com essa instrução está obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 47 – de aplicação de agrotóxicos e afins, atividade 21-32 – Operação em aeródromo, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual.

As empresas aero agrícola são também obrigadas ao registro no CREA – conselho regional de engenharia e arquitetura do seu estado de origem e nos estados que forem operar.

Além das exigências previstas nas legislações do Sistema Confea/Crea, há que se levar em consideração outras legislações federais especificas do setor de aviação agrícola, principalmente no que diz respeito a responsabilidade técnica por empresas de aviação agrícola, conforme o Decreto 86.765/81 cito:
Art. 6º. As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências:

II – Possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;

IV – Possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;

Desta forma, o único profissional habilitado para ser responsável técnico por empresas de aviação agrícola, é o Engenheiro Agrônomo. Sendo, portanto, o responsável por todas as atividades prestadas pelas empresas de aviação agrícola, bem como elaborar e assinar todos os documentos necessários para serem encaminhados aos órgãos públicos de fiscalização e controle, como MAPA por exemplo e o meio ambiente.

Além dessas obrigações a empresa está obrigada a emitir art de todos os serviços prestados, e pagar as taxas de acordo com os valores do contrato.

Extremamente regulamentada as empresas aero agrícola são passiveis de Licenciamento Ambiental, se previsto em legislação do estado em que operam. O de Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação do empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam 9 causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso

Em alguns estados, a atividade aero agrícola está obrigada ao envio mensal das atividades, informando todas as áreas aplicadas.

Além de desses órgão estas empresas possuem obrigação pertinentes ao exercício da atividade de prestação de serviços, que cabe Autorização da prefeitura no município onde está instalada, através do alvará de funcionamento e localização, autorização da vigilância sanitária, bem como autorização de funcionamento do corpo de Bombeiros obtido através da apresentação e aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP

Vale lembrar as obrigações trabalhistas, que requer apresentação dos programa e laudos das condições de saúde e ambiente de trabalho, além dos treinamentos, entre os quais podemos destacar: Curso NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, Curso NR 20 – Liquido Combustíveis e Inflamáveis, NR 31.8 Aplicação de Agrotóxico, Curso MOPPE – Cargas perigosas.

Devemos destacar a importância do profissional da contabilidade para o bom andamento e funcionamento da empresa

Em alguns estados existem outros órgãos que fiscalizam a aviação agrícola, e cobram o envio de relatório mensal das atividades, como exemplo temos no Mato grosso do Sul a IAGRO, Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul, que é um órgão de fiscalização estadual de defesa sanitária ao qual compete: registrar, em sistema próprio, as empresas que comercializem, produzam, importem, exportem, manipulem agrotóxicos e afins. Bem como prestadoras de serviços, em pulverização aérea ou terrestre, tratamento de sementes e expurgo, armazenamento e/ou transporte de produtos agrotóxicos, além de centrais ou postos de recebimento de embalagens vazias ou produtos em desuso.

Além desses, o CBAer (Código Brasileiro de Aeronáutica) determina o controle das horas de voo, da tripulação e da manutenção da aeronave. Para isso, foi criado o 10 Diário de Bordo, o qual deverá ser assinado pelo comandante da aeronave, que também é o responsável pelas anotações contidas no mesmo.

Uma das atividades da ANAC é o registro de todas as aeronaves civis brasileiras e para que uma aeronave possa voar legalmente, ela precisa ser registrada pela autoridade aeronáutica. Tal controle é feito pelo Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) que, entre outras atribuições, emite certificados de matrícula e de aeronavegabilidade, controla marcas de matrícula e nacionalidade, reconhece direitos reais e de uso, bem como a aquisição de domínio na transferência de propriedade, além de averbações e fornecimento de certidões, cancelamento de matrículas, registros, inscrições.

Uma vez que uma aeronave é colocada em operação, ela deve estar acompanhada de seus documentos. No Brasil, exceto para aeronaves estrangeiras que necessitam de autorização específica para operação no país, o RBHA 91 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) é o que determina os documentos válidos para a operação de uma aeronave da aviação geral, cito RBHA 91.203:

(a) Exceto como previsto em 91.715 e nos parágrafos (b), (c) e (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira, a menos que ela tenha a bordo os seguintes documentos:

(1) certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

(2) manual de vôo e lista de verificações;

(3) NSMA 3-5 e 3-7, expedidas pelo CENIPA;

(4) exceto para aeronaves operadas segundo o RBHA 121 ou 135:
(i) apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento;
(ii) licença de estação da aeronave;
(iii) Ficha de Inspeção Anual de Manutenção (FIAM) ou registro dos últimos serviços de manutenção que atestaram a IAM.

Podemos também ressaltar o RBAC nº 137, sessão 137.501, que diz que o operador aeroagrícola deve providenciar para que os seguintes documentos estejam disponíveis, no local de operação, não sendo necessário tê-los a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas: certificado de nacionalidade e de matrícula, certificado de 11 aeronavegabilidade, ficha de peso e balanceamento, Ficha de Inspeção Anual de Manutenção (FIAM) ou registro dos últimos serviços de manutenção que atestaram a Inspeção Anual de Manutenção (IAM), manual de voo ou de operações, publicação do Comando da Aeronáutica (COMAER) sobre os procedimentos para a notificação e confirmação de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo, publicação do COMAER sobre as responsabilidades dos operadores de aeronaves em caso de acidente e incidente aeronáutico e de ocorrência de solo, apólice de seguro, e licença de estação, se aplicável.

O operador também deve providenciar para que a lista de verificações (checklist), e diário de bordo estejam a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas. Já a sessão 137.503 do mesmo regulamento trás os requisitos adicionais para detentores de COA que além dos documentos já aqui listados na seção 137.501, diz que um detentor de COA deve providenciar para que o PRE – plano de resposta de emergência, cópia do COA – certificado de operador aeroagricola e das EO – especificações operativas estejam disponíveis no local de operação, não sendo necessário tê-los a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas.

Todos esses documentos são necessários para atender à legislação e garantir à sociedade que essa aeronave e esta empresa estão operando dentro dos padrões de segurança estabelecidos, fomentando o agronegócio de maneira sustentável e segura.

Dourados – MS 15/08/2018

Cléria Regina N. Mossmann
Coordenadora do Sistema de Informação da Aviação Agrícola Nacional do SINDAG

MOSSMANN ASSESSORIA E CONSULTORIA AEROAGRICOLA
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