SIMPLES SÓ NO NOME

Outro ano inicia e mais uma vez os contribuintes no Brasil precisam tomar importantes decisões que irão repercutir durante os próximos 365 dias.

Para as empresas, termina em janeiro o prazo para escolher entre diferentes regimes de tributação: lucro real, lucro presumido ou SIMPLES Nacional. Para o produtor rural, é preciso optar entre pagar a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, sobre a folha de salários ou sobre a receita.

Para as empresas que faturaram até R$ 4.800.000,00 no ano passado, é possível optar pelo Simples Nacional – “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” – pelo qual o empreendimento passa a recolher um valor sobre o seu faturamento, conforme tabela progressiva de alíquotas anexa à Lei Complementar 123, que aumenta de acordo com a majoração da receita.

Mas o que parece simples não é, pois muitos fatores devem ser analisados antes de tomar a decisão de escolher o regime de tributação para o ano.

A grande vantagem do Simples Nacional é a desoneração da folha de salários, pois afasta a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. Logo, quem tem um grande número de empregados ou uma folha de salários alta, tende a optar pelo Simples Nacional.
Por outro lado, para aqueles onde os salários não pesam tanto na comparação com o faturamento, é preciso analisar com mais cuidado, pois quem teve uma receita anual superior a R$ 720.000,00, já recolherá ao Simples Nacional 10,70% da sua receita se for comércio, 11,20% se for indústria, e 16% se for prestadora de serviço em geral, conforme os anexos à Lei Complementar 123.

Mas para os prestadores de serviço, como a aviação agrícola, optantes pelo Simples Nacional, ainda pode restar outra questão para resolver: por qual das tabelas da Lei Complementar 123 deve calcular a tributação? De modo geral, os prestadores de serviço enquadram-se na tabela III, onde a alíquota inicial é de 6%. Contudo, há entendimento da Receita Federal, manifestado na Solução de Consulta nº 64, de 04 de março de 2015, da COSIT – Coordenação Geral da Tributação, segundo o qual a aviação agrícola é um serviço técnico, e por isso deve recolher pela tabela V, cuja alíquota inicial é de 15,50%, conforme o inciso XII, do parágrafo 5º -I, do artigo 18, da Lei Complementar 123. Divergimos deste entendimento,  pois a aviação agrícola, por ser uma atividade empresarial, voltada, entre outras atividades, para o controle de pragas agrícolas, não pode se enquadrada como atividade meramente técnica, que não teria caráter de negócio e sim de serviço intelectual. Desse modo, para aqueles empresários que optarem pelo Simples Nacional, como sociedades empresárias de prestação de serviço, com registro na Junta Comercial de seu Estado, entendemos que a tabela a seguir é aquela do anexo III da Lei Complementar 123.

Ainda no tocante ao Simples Nacional cabe observar outras restrições previstas na Lei Complementar, que impedem a opção por este regime de tributação, como, por exemplo: empresa ser sócia de outra sociedade empresarial; sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, ou ter sócio que administra outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00; empresa ter como sócia outra pessoa jurídica com fins lucrativos; sociedade resultante de cisão ocorrida nos últimos 5 anos; ou ser for sociedade por ações (SA).

Já os produtores rurais, pessoas físicas, devem verificar até o final do mês de janeiro qual a carga menor e fazer a sua opção: se contribuir sobre a folha de salários, que pode superar a alíquota de 28,2% (dependendo do seguro de acidente de trabalho), ou sobre a receita, no montante de 1,5% (FUNRURAL + SAT + SENAR).

Outro fator importante de analisar são os investimentos que serão feitos durante o ano novo. Se o negócio exigir grandes despesas, cabe verificar se não vale a pena optar pelo lucro real, pois nesse caso, o empreendimento pode operar sem margem de lucro e não necessitar recolher imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Agora, se optar pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido, que tributam a mera receita da empresa, mesmo operando com prejuízo, a contribuinte terá que pagar tributo à Receita Federal.

O produtor rural também deve verificar, na apuração do imposto de renda pessoa física, se é melhor tributar pelo lucro presumido, onde a Receita entende que o seu lucro foi de 20% sobre o faturamento, ou então apurar a real lucratividade, especialmente em anos de quebra de safra ou de grande investimento na lavoura.

O ano começa e já exige muitas decisões, inclusive na área tributária. Cabe ao empresário decidir, buscando assessoria adequada, para que não perca o foco no seu negócio.

 

RICARDO VOLLBRECHT

ASSESSOR JURÍDICO DO SINDAG

DIRETOR DA KÜMMEL E KÜMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS