Ano novo, tributação velha
Entra ano e sai ano, mas uma das mazelas do atraso do país continua: a escorchante
carga tributária. Para piorar, além de consumir mais de um terço do que produzimos, o
Estado brasileiro perde boa parte para a corrupção, e mesmo recolhendo quantias
bilionárias, fica sem verba suficiente para custear o básico, com segurança e saúde.
Como a sonhada reforma tributária é quase uma utopia, pois políticos tradicionais não
tem a coragem de diminuir o tamanho do estado, resta para aqueles que produzem
adotar estratégias de planejamento, para assim sobreviver e, quem sabe, progredir,
mesmo carregando o peso do mastodonte governo.
Para a aviação agrícola, uma das medidas mais comuns é a opção pelo Simples
Nacional, um regime de tributação único, pelo qual a empresa recolhe um percentual
progressivo sobre o seu faturamento. No passando, houve empresas excluídas deste
regime, por conta do entendimento de alguns fiscais federais de que as aeroagrícolas
são regulamentadas, o que impediria a opção. Todavia, com modificações na
legislação, hoje é pacífico o direito a optar pelo Simples. Resta no entanto discussão
sobre qual dos anexos de alíquotas que as empresas de aviação agrícola devem
calcular o tributo a pagar. Existe manifestação oficial da Receita Federal declarando
que devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo 5, cujo percentual menor é 15,50,
chegando a 30,50% sobre o faturamento. Contudo, de acordo com a nossa opinião, a
empresa aeroagrícola tem direito de recolher pelo Anexo 3, com alíquota inicial menor
de 6%, pois ela se enquadra na opção geral.
Para aqueles que faturam acima de 4.800.00,00 ao ano, é vedado optar pelo
SIMPLES. Mas mesmo para aquele que faturam acima de R$ 3.000.000,00, projeções
indicam que já não é atrativa a opção pelo Simples, considerando a economia fiscal
que pode ser gerada nos outros regimes de tributação: lucro presumido ou lucro real.
O lucro presumido (LP), como a própria nomeação esclarece, presume um percentual
de faturamento como lucro, que no caso das prestadoras de serviço é de 32%. Assim,
passa ser interessante optar pelo LP, quando o lucro fiscal for superior a 32% da sua
receita. Caso contrário, é melhor optar pelo lucro real (LR). Tanto LR, quanto LP, tem
uma medida judicial que os contribuintes podem adotar, para a exclusão do ISS da
base de cálculo do PIS, COFINS, IR e CSLL. Em 2017, o STF consolidou a
jurisprudência pelo direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do
Pis e da Cofins. Este entendimento já vem sendo aplicado pelos juízes federais,
inclusive para contribuintes do ISS. Assim, para gerar economia fiscal, cada empresa
pode ingressar em Juízo para estender este benefício para o seu negócio, podendo
ainda buscar o que recolheu a mais no passado. Este é apenas ume exemplo de
medida a ser adotada, pois outras podem ser utilizadas para diminuir o Custo Brasil.
Planejar é projetar onde se quer chegar. No Brasil, o empreendedor que não enfrentar
a carga tributária, adotando medidas legais para reduzi-la, terá grande dificuldade para
crescer, isso se não for derrubado durante a jornada, pois entra ano novo e a velha e
pesadíssima carga tributária continua…