Serviços de aviação agrícola poderão ser tributados no anexo III ou V, do Simples Nacional, dependendo da relação da folha de salários com a receita bruta.
Mudanças na legislação do Simples nacional, para 2018, prevê a aplicação do Fator “R” para as empresas de aviação agrícola.
A legislação do Simples nacional sofreu uma série de alterações que começaram a vigorar nesse ano de 2018.
Com relação as empresas de aviação agrícola, com base na Solução de Consulta Cosit nº 64/2015, essa atividade pode ser enquadrada no Simples Nacional, dependendo do atendimento de outros requisitos da legislação (sócios residentes no exterior, sócios que participam de outras empresas, limite de faturamento, débitos tributários, outras atividades que sejam impeditivas no Simples Nacional, etc.).
Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria Contábil de Porto Alegre, empresa contábil que assessora o Sindag, salienta que “ainda com base na referida Solução de Consulta, as atividades de aviação agrícola deveriam ser tributadas no anexo VI. A partir de 2018, o anexo VI deixou de existir, passando as antigas atividades desse anexo a serem tributadas no anexo V. Porém, a legislação trouxe outra novidade: a aplicação do “Fator R”. Dependendo do Fator R a empresa poderá ser tributada no anexo V (que tem uma tributação mais alta) ou no anexo III (que tem uma tributação mais baixa).” Os anexos III e V encontram-se no final dessa matéria.
Certas atividades de serviços, como é o caso da aviação agrícola, estão sujeitas a aplicação do Fator “R”. Esse Fator “R” é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o Fator “R”. De acordo com Marcone, “para o Fator “R” são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Para fins de cálculo do Fator “R” são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) e da Receita Bruta, acumulados dos últimos 12 (doze) meses. O cálculo do Fator “R” é realizado mensalmente. Caso o Fator “R” seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa). Caso o Fator “R” seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta.” No cálculo do Fator “R” são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) efetivamente pagos. Portanto, é importante que a Empresa tenha um controle preciso sobre as guias quitadas no mês anterior, relativos a FGTS, Simples Nacional e Contribuição Previdenciária, se houver. Caso a Empresa não quite as referidas guias, estas não poderão ser consideradas para o cálculo do Fator “R”, o que poderá alterar a tributação, passando para o Anexo V, que tem a carga tributária mais alta.
Marcone, ainda, sublinha que quanto ao cálculo do Fator “R” é importante que a empresa padronize o pagamento de salários e pró-labore, se os mesmos ocorrem dentro do próprio mês de competência (exemplo: salário de fevereiro é pago até 28/2) ou no início do mês seguinte (exemplo: salário de fevereiro costuma ser pago de 1 a 5 de março).
Por fim, cabe destacar que as novas tabelas (anexos) para a tributação no Simples Nacional tem apenas 5 (cinco) faixas de Receita Bruta em cada tabela (antes tinha 20 faixas), tendo como base a Receita Bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses. A tributação passa a ser em uma tabela progressiva (quanto maior o faturamento, mais alta fica a alíquota do Simples Nacional). Tendo em vista que a alíquota da faixa seguinte incide somente sobre o excesso de faturamento em relação a faixa anterior, a tributação passa a ser calculada sobre uma alíquota efetiva apurada a cada mês, não tendo-se, portanto, uma alíquota efetiva fixa.