CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA E AVIAÇÃO AGRÍCOLA
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras. Sua administração está sob a gestão do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), que exige não apenas o cadastro, mas também a respectiva Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos empreendimentos considerados potencialmente poluidores, conforme artigo 17 e seguintes, da Lei n° 6.938/81.
No exercício da sua competência, o IBAMA editou a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013, regulando o CTF/APP, estipulando que deve a atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” fazer o seu Cadastro Técnico Federa (CTF) por ser a atividade potencialmente poluidora, segundo a IN, “por força de legislação ambiental”. Em sua versão original, a IN/IBAMA nº 6/2013, em seu ANEXO I, no item 17-12, deixava expresso, contudo, que a atividade NÃO DEVERIA PAGAR A TCFA. E não pode ser diferente, pois esta taxa só é exigível da atividade que consta na Lei n° 6.938/81 (ANEXO VIII), na medida em que taxa é cobrada somente da atividade fiscalizada. Como a aviação agrícola não é licenciada, e portanto, não é fiscalizada pelo IBAMA, não deve pagar esta taxa ao órgão federal ambiental.
Não obstante isso, com a Instrução Normativa IBAMA nº 11 de 13/04/2018, que altera o ANEXO I da IN/IBAMA nº 6/2013, o IBAMA mudou seu entendimento, e passou a cobrar TCFA da atividade de aplicação de agrotóxicos. Esta mudança de entendimento unilateral do órgão ambiental federal, que passou a ser aplicada a partir de 29 de junho de 2018, quando entrou em vigor a IN IBAMA nº 11/2018, e feita com base em instrução normativa, não tem base legal, e por isso não valida a cobrança da referida taxa dos empreendimentos aeroagrícolas.
Por outro lado, ao fazer o seu registro no CTF, deve cada empresa cuidar para somente efetuar o cadastro na atividade por ela desenvolvida. No caso da aviação agrícola, na atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” (hoje CÓDIGO 21 – 47, DO ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013).
Tem-se a notícia de que algumas empresas de aviação agrícola também efetuaram o seu registro na atividade de transporte de cargas perigosas (hoje CÓDIGO 18 -1, DO ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013) e ainda na atividade de depósito de produtos químicos e produtos perigosos (hoje CÓDIGO 18 -5, DO ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013), o que tem gerado cobrança a maior de taxas dos empreendedores. Contudo, toda a operação da aviação agrícola já esta absorvida pelo cadastro principal, na atividade de “Aplicação de agrotóxicos e afins” (hoje CÓDIGO 21 – 47, DO ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013). Logo, não precisa haver novo cadastro, em outra atividade que constitui meio para o desenvolvimento da atividade fim.
Reforçando este entendimento, em decisão proferida no processo nº 02014.003454/2018-46, ao julgar impugnação de empresa de aviação agrícola contra cobrança de TCFA, o IBAMA reconheceu que as atividades de transporte de cargas perigosas e de depósito de produtos químicos estão compreendidas pela atividade de aplicação de agrotóxicos. Com base nisso, o IBAMA cancelou o registro do estabelecimento aeroagrícola nos códigos 18-1 e 18-5, permanecendo apenas no código 21-47 (Aplicação de agrotóxicos e afins) do ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013. E este precedente deve ser aplicado em todos os demais casos, conforme estabelece a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20/09/2019), que reconhece, de modo expresso, o direito de cada cidadão receber o mesmo tratamento dispensado a outro cidadão, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (…)
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
(destacou-se)
Portanto, se no processo nº 02014.003454/2018-46, uma empresa de aviação agrícola foi dispensada do cadastro nos códigos 18-1 e 18-5, do ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013, todas as demais empresas tem o direito de receber o mesmo tratamento, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, conclui-se que o IBAMA não tem legitimidade para cobrar a TCFA da aviação agrícola, conforme reconhecia na versão original da IN/IBAMA nº 6/2013, pois não é o órgão ambiental responsável pela fiscalização dos estabelecimentos aeroagrícolas. Além disso, deve cada empresa de aviação agrícola cuidar para efetuar o registro no código certo junto ao CTF (hoje CÓDIGO 21 – 47, DO ANEXO I, da IN/IBAMA nº 6/2013), para não sofrer cobranças indevidas de TCFA.
Ricardo Vollbrecht