Consequências jurídicas do Coronavírus
Este artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas levantar algumas possíveis consequências jurídicas do Coronavírus.
Além das consequências na saúde da população, que são óbvias e vem sendo divulgadas pela imprensa nacional, pessoas, físicas e jurídicas, certamente serão afetadas em suas finanças, no que se refere ao pagamento das obrigações assumidas, queda de faturamento das empresas e de profissionais liberais e autônomos, etc.
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil estão a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional.
Partindo desses pressupostos, parece evidente que, num momento de crise como o que vivemos, são proibidos, e devem ser reprimidos pelo Poder Público, inclusive pelo Poder Judiciário, eventuais abusos.
Nesse sentido, o Código Civil prevê, como regra geral, que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, somente sendo desobrigado destas, se verificado caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito é o evento decorrente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como greve, guerra, etc. Por sua fez, força maior é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade e, agora, o Coronavírus.
Ou seja, somente quando o inadimplemento for involuntário (caso fortuito e força maior) é que o devedor estaria liberado da indenização das perdas e danos, e não se simplesmente deixar de pagar, sem justificativa razoável (voluntariamente).
Portanto, como regra geral, estará inadimplente, em mora, aquele que não pagar a obrigação assumida, no prazo ajustado.
A suspensão da mora, porém, não é automática. Depende de acordo com o credor ou ajuizamento de ação judicial, em que o devedor demonstre a ocorrência da força maior, que ensejou a impossibilidade de pagamento, visando a suspender a exigibilidade do pagamento.
Outra situação são os contratos atrelados ao dólar.
O Código Civil consagrou o princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios. Trata-se da Teoria da Imprevisão, que assegura, inclusive, como medida extrema, a resolução do contrato por onerosidade excessiva. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de revisão de contratos, com depósito do valor incontroverso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que o aumento do valor do Dólar frente ao Real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato atrelado ao dólar.
Então, saiba que temos alguns direitos PREVISTOS na legislação e muitas vezes reconhecidos pelos Tribunais. Não basta, porém, termos o Direito. Precisamos exercê-los. Na dúvida, procure o auxílio de um advogado, que analisará o caso concreto e buscará a solução amigável ou judicial para solução do seu problema. Não espere o problema bater em sua porta. Antecipe-se a ele.