CREA EXIGE ART DE MODO ILEGAL
Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), de diferentes estados, continuam cobrando ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e a respectiva taxa para cada pulverização aérea. Ocorre que o serviço executado pelas empresas de aviação agrícola não constitui atividade de engenharia ou agronomia, logo, a cobrança de ART é ilegal.
As empresas do ramo de pulverização aérea dedicam-se à Aviação Agrícola, regida pelo Decreto-Lei n. 917, de 07 de outubro de 1969, o qual é regulamentado pelo Decreto n. 86.765, de 22 de novembro de 1981. A legislação do setor tornou obrigatória a contratação, pelos aplicadores aéreos, de engenheiro agrônomo, encarregado de supervisionar os trabalhos de pulverização.
A Aviação Agrícola, na compreensão do conceito legal versado no art. 2º, § 2º, do DL n. 917/69, e no art. 2º, do Decreto n. 86.765/81, consiste no emprego de defensivos e fertilizantes; na semeadura; no povoamento de águas; no combate a incêndios em campos ou florestas; entre outros empregos que vierem a ser aconselhados.
A par disso, estabelece o art. 5° do já citado Decreto, que toda a empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração de Aviação Agrícola em seus objetivos, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura. Este registro está condicionado às exigências arroladas no art. 6°, do Decreto 86.765/81, dispostas na seguinte ordem:
art. 6° – As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências:
I – ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;
II – possuir engenheiro agrônomo responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da Aviação Agrícola, devidamente registrado no CREA;
III – possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de Aviação Agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
IV – possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em Aviação Agrícola desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério de Agricultura;
V – possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.
Derradeiramente, o art. 15 do aludido Decreto estabelece que os trabalhos de Aviação Agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Dentro deste contexto, a atividade de Aviação Agrícola realiza-se em consonância com os padrões técnicos definidos pelo Comando da Aeronáutica quanto à formação e capacitação técnica dos pilotos especializados no emprego de aeronaves para fins agrícolas; e pelo Ministério da Agricultura no tocante à política para o emprego da aviação Agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades.
Nesse diapasão, tal atividade é exercida por pilotos especializados em aeronaves para fins agrícolas, titulares de licença de piloto comercial ou privado, devidamente aprovados no Curso de Aviação Agrícola (CAVAG), instituído pelo Decreto n. 56.584, de 20 de julho de 1965.
Portanto, a atividade de Aviação Agrícola não constitui atividade de engenheiros e agrônomos, eis que exercida exclusivamente por pilotos especializados, agrupados na categoria dos aeronautas, sem qualquer identificação com a categoria reunida no âmbito do CREA.
Ademais, as empresas enquanto dedicadas à atividade de Aviação Agrícola, atuam como meras executoras no emprego de defensivos e fertilizantes, cujo receituário-prescrição é da responsabilidade do Engenheiro Agrônomo vinculado à área cultivada.
Ao serem contratadas, as empresas recebem do cliente interessado o receituário dos defensivos e fertilizantes, documento lavrado pelo Engenheiro Agrônomo contratado às expensas do proprietário da área cultivada. A partir de então, seguindo as normas técnicas da Aviação Agrícola, o piloto da aeronave executa o trabalho aplicando o defensivo e/ou fertilizante receitado.
Não obstante, ainda sob o aspecto registral, as empresas de Aviação Agrícola, atendendo ao preceito contido no inciso II, do art. 6°, do Decreto n. 86.765, de 22 de dezembro de 1981, mantêm engenheiros agrônomos, responsáveis pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da Aviação Agrícola registrados no CREA. Por este contrato, registram e recolhem a chamada ART de função.
Mesmo assim, o CREA cobra mais uma ART, para cada serviço de pulverização aérea de defensivo ou fertilizante, como se aí houvesse um novo trabalho de engenharia ou agronomia. Trata-se, na verdade, de uma interpretação equivocada da lei, para não se dizer que se trata de uma vergonhosa arbitrariedade.
DA ANOTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA – A . R. T.
Valendo-nos de conceitos tributários, o fato gerador da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – implementa-se com o contrato de trabalho entre a empresa de aviação agrícola e, no caso, o engenheiro agrônomo responsável, tecnicamente, pelas atividades desenvolvidas com o emprego da Aviação Agrícola.
Todavia, CREA´s, de diferentes estados, vem exigindo que as empresas de aviação agrícola recolham nova ART quando ocorre a aplicação de produtos, em outras palavras, exige uma ART quando o avião levanta voo.
Ocorre que nesse trabalho não há “contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura ou à Agronomia” (art. 1º, da Lei n. 6.496/77). Quando a empresa de aviação agrícola realiza o seu serviço, executa um trabalho especializado de aviação, e não de engenharia ou agronomia. Para a empresa, o único serviço de engenharia que ocorre é interno, executado pelo agrônomo, na supervisão dos trabalhos, para o qual já se recolhe uma ART sobre o contrato de prestação de serviço firmado. Externamente, ou seja, para os seus clientes, não há trabalho de engenharia, isto é, não existe contrato para prestação de serviço de agronomia, não ocorrendo, portanto, o fato gerador da ART. A empresa de aviação agrícola simplesmente segue as orientações traçadas pelo engenheiro, sem realizar qualquer serviço de agronomia.
DA EXIGÊNCIA DE ART PARA CADA APLICAÇÃO AÉREA REALIZADA PELAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA
A Lei n. 6.496, de 07 de dezembro de 1977, cujo conteúdo pragmático volta-se mais a arrecadar fundos para distribui-los entre seus associados na forma de mútua, do que para definir responsáveis legais, dedica ínfimo conteúdo destinado ao ART, impondo apenas a necessidade de se estabelecer responsabilidades técnicas, como se tal comprometimento dependesse do pagamento de uma taxa aos cofres do CREA
Aliás, a Lei n. 6.496/77 enfatiza sobremaneira o espírito corporativo do Conselho, criando uma “mútua” como forma de “auxílio”, “benefício”, que se estende, obviamente, aos engenheiros e agrônomos.
Observe-se, ainda, que todos os valores arrecadados com a supramencionada cobrança são destinados ao benefício dos associados ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, que congrega todo os CREA´s, nunca sendo repassado quaisquer soma às empresas das quais também se exige contribuição, como bem se pode verificar pela leitura do art. 12 da Lei 6496/77:
Art. 12. A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:
I – auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II- pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III – bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV – assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V – facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI – auxílio-funeral.
1° A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
2° Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item 1 deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
3° O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
4° O auxilio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.
5° As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.
6° A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
7° Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
8° A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.
Vinculadas ao CREA, exclusivamente, em razão do contrato de trabalho mantido com o Engenheiro Agrônomo responsável pela supervisão das atividades desenvolvidas, as empresas de aviação agrícola recolhem a taxa correspondente à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa a esse contrato, estabelecendo assim, no jargão do Conselho, a definição do responsável técnico.
Não se olvide do fascínio que as “taxas”, “contribuições” e outras tantas “fontes” de arrecadação compulsória, causam nas entidades interessadas, pois quanto maior a receita, melhor se afigura a destinação dos quinhões.
Nesse diapasão, não se justifica a pretendida cobrança de taxa de ART para cada aplicação aérea realizada pelas empresas de Aviação Agrícola, posto que, para a realização desta atividade, é necessário um avião agrícola e um piloto qualificado, e não um engenheiro. O contrato aí existente é o de prestação de serviço de aviação, mantido entre a empresa e o proprietário rural, não havendo qualquer vinculação entre o CREA e as empresas de aviação agrícola que justifique a exigência de nova ART.
E confirmando o que foi dito, encontra-se decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, com sede em Brasília, cuja ementa resta assim redigida:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA). TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AVIAÇÃO AGRÍCOLA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E REGISTRO JUNTO AO CREA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE UMA ART A CADA APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO CONFEA 377/93.
As empresas de aviação agrícola estão obrigadas, pelo Decreto-Lei 917/69, combinado com o art. 6º, II, do Decreto nº 86.765/81, a possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA.
Este profissional, por sua vez, é quem prescreve a utilização dos defensivos agrícolas ou fertilizantes, recolhendo a ART da função e do receituário. Pretensão de cobrar uma terceira ART pelo aplicação do quanto prescrito.
3- Não é possível aceitar-se a criação, via Resolução de hipótese de recolhimento de nova ART, desta vez, por guia de aplicação, uma vez que esta é simplesmente a execução do contrato e a Lei 6.496/77 obriga ao recolhimento em razão da contratação dos serviços.
2.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Desse modo, conclui-se que exigência de ART para cada serviço aeroagrícola é ilegal.
RICARDO VOLLBRECHT
ASSESSOR JURÍDICO DO SINDAG
DIRETOR DA KÜMMEL E KÜMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS