Normatização da pulverização terrestre de produtos fitossanitários: uma questão a ser analisada com profundidade.

Normatização da pulverização terrestre de produtos fitossanitários: uma questão a ser analisada com profundidade.

Normatização da pulverização terrestre de produtos fitossanitários: uma questão a ser analisada com profundidade.

Claud Goellner*

 

Nos últimos tempos, produtores de uva, citros, morango, melancia, hortaliças e oliveira em várias regiões do Estado têm se queixado de perdas devido ao uso do 2,4-D pelos produtores de soja, associados à deriva que pode transportar as gotas em dispersão na calda de pulverização a grandes distâncias e é ocasionada pela falta de uma tecnologia de aplicação. Com isto já existem várias ações do Legislativo Municipal que envolve Projetos de Lei como a proibição do seu uso, da pulverização aérea, obviamente inconstitucionais, ou outras como a criação de zonas de amortecimento, zonas de exclusão, treinamento dos aplicadores, ou a mais recentemente considerada, a Normatização da Pulverização terrestre, que está sendo vista como a solução ou grande parte da solução do problema.

De acordo com dados recentemente divulgados por estudo realizado pelo Prohuma, a pulverização terrestre autopropelida e tratorizada representam 62% e 29% da área total pulverizada em 2015 no Brasil. O Rio Grande do Sul tem uma predominância da aplicação autopropelida com 47%, seguido da tratorizada com 48 %. Na cultura do milho a pulverização tratorizada e a autopropelida constituem 31% e 63%, respectivamente do total. Já na cultura do arroz irrigado, a tratorizada representa 53%. Na soja nossa principal cultura, a aplicação autopropelida representa 54% e a tratorizada 45% da área total pulverizada.

 

Quando se fala em pulverização terrestre, estamos falando do cenário totalmente desconhecido em termos de números de equipamentos disponíveis e utilizados; de qualificação dos seus aplicadores; do seu estado de conservação e manutenção e se os parâmetros técnicos compatíveis são sempre observados, tais como pontas de aplicação adequadas, pressão de trabalho adequada, momento correto de aplicação, tanto em relação à ocorrência do problema fitossanitário, quanto das condições ambientais e das preconizadas para evitar deriva. Quanto a esta última, a grande maioria dos estudos mostra que se tudo isto for seguido, a deriva não é um problema.

 

Porém a nossa experiência de campo em culturas como soja, milho, arroz, fumo, frutíferas como maçã, pêssego e uva e citros de muitos anos junto aos produtores em trabalhos de pesquisa em desenvolvimento de produtos, mostra que o estado atual da arte e da ciência no processo está muito longe de se parecer com o desejável. Apesar da grande evolução nos equipamentos de pulverização terrestre, quanto a aspectos de segurança, eficiência agronômica e ergonometria, o problema reside na incapacitação técnica dos aplicadores e na falta de planejamento do controle fitossanitário. É um problema cultural onde a aplicação de produtos fitossanitárias, na maioria das vezes, só tem o foco do controle do alvo.

 

Portanto, no nosso entendimento, a Normatização desta tecnologia, só trará resultados efetivos se considerar entre outras coisas, o seguinte: cadastramento de todos os produtores e seus respectivos equipamentos (quem fará e qual o tempo hábil? Será autodeclaratório? Via online? Como conhecer as condições dos equipamentos. Quem irá verificar? Como será a verificação? Quem fará a verificação?); qual será a sistemática de fiscalização do cumprimento da Norma no tocante à pulverização propriamente dita Como controlar em época de surto ou mesmo em aplicações que tem que serem preventivas, um grande número de equipamentos por toda a parte em várias culturas diferentes, o ano todo? (a verificação da boa tecnologia de aplicação é uma questão do “aqui e agora”). Como será feito isto? Por amostragem? Quem terá poder de polícia legal para isto? Temos estrutura para isto?. Quais serão os padrões técnicos de equipamento e operacionais que a Norma irá balizar? E a qualificação técnica e atualização dos operadores como será? Quem fiscalizará? A quem cabe legalmente instituir uma Norma desta Natureza? Qual a competência dos entes federados numa Norma deste tipo? Esta Norma legalmente não compete ao Instituto Nacional de Metrologia em função de uma Lei Federal que institui a Política Nacional de Avaliação de Conformidade e um Sistema Nacional de Verificação de Conformidade? A Norma por si só será mais eficaz de que um Programa de Capacitação de Operadores? Será que para certos casos muito especiais como este do uso de 2,4-D em entorno de culturas sensíveis, uma Norma de Uso Restrito para Empresas Credenciadas não seria o melhor caminho?

 

São muitas perguntas para quase nenhuma resposta no momento. Entendemos que este assunto deva ser discutido com muita seriedade e muito conhecimento técnico da realidade, não por qualquer um com base em sua opinião e problema pessoal. Senão corremos o risco de ter mais uma Norma, de valor tão somente cartorial, ineficaz, não controlada e não fiscalizada. Mais burocracia do que avanço. Isto sem considerar a sua validade e aplicabilidade jurídica.

 

 

*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio Grande do Sul. Atualmente consultor na área.