O uso de herbicidas não registrados como dessecantes na cultura do trigo e suas implicações: primeira parte.
O uso de herbicidas não registrados como dessecantes na cultura do trigo e suas implicações: primeira parte.
A utilização dos herbicidas glifosate e paraquat como dessecante na cultura do trigo por
alguns produtores tem sido constatada pela vigilância da Secretaria de Agricultura do
Estado e merece preocupação não somente nos seus aspectos jurídicos como também de
proteção à saúde do consumidor, implicando prejuízo a todos os envolvidos nesta
importante cadeia produtiva. No Brasil, o único herbicida que tem registro e uso
autorizado para dessecação na cultura do trigo é o glufosinato de amônio, do grupo das
“homoalaninas substituídas”, com intervalo de segurança de 15 dias.
O registro de um produto fitossanitário envolve atividades a serem cumpridas antes que
o produto seja introduzido no mercado. É um processo de avaliação e aprovação de
documentos científicos, analisados em resposta às exigências de eficácia e segurança
feitas ao produto proposto. Os dados relativos à toxicidade do produto são obtidos
mediante provas em animais experimentais e outros procedimentos de laboratório,
normatizados e validados internacionalmente Esses dados permitem a fixação de limites
máximos de resíduos em alimentos (LMR).
O monitoramento dos resíduos, em termos de comparação dos valores encontrados nas
amostras, com os LMR estabelecidos em lei, permitem verificar se a aplicação está
sendo feita dentro da Boa Prática Agrícola e se não oferecem risco ao consumidor.
Em sendo assim, se um determinado produto fitossanitário não tem registro para um
determinado uso numa determinada cultura, por exemplo, dessecação em trigo (casos do
glifosate e paraquat), as autoridades sanitárias competentes ficam impossibilitadas de
estabelecer se a presença do resíduo deste produto, numa determinada quantidade,
constitui-se em descumprimento da Boa Prática Agrícola, pois inexiste para efeitos
comparativos, o Parâmetro Legal que é o Limite Máximo de Resíduo (LMR), ou ainda,
se a presença deste resíduo naquela determinada quantidade oferece risco inaceitável ao
consumidor do produto alimentar, seja processado industrialmente ou não. Em outras
palavras, se o produto não for registrado na cultura, ele não possui LMR estabelecido
em Lei e, como consequência, não será aceito ou tolerado, qualquer resíduo deste
produto na commodity agrícola ou nos seus produtos alimentares derivados, quer sejam
processados industrialmente ou não.
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*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de
Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de
Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio
Grande do Sul. Atualmente consultor na área.