O uso de herbicidas não registrados como dessecantes na cultura do trigo e suas implicações: segunda parte.

O uso de herbicidas não registrados como dessecantes na cultura do trigo e suas implicações: segunda parte.

A utilização dos herbicidas glifosate e paraquat como dessecante na cultura do trigo por alguns produtores trata-se de um  ilícito legal, uma vez que no Brasil, o único herbicida que tem registro e uso autorizado para dessecação na cultura do trigo é o glufosinato de amônio.

A Lei 7.802 de 11/07/1989, que regulamenta, entre outras coisas, o uso de produtos fitossanitários cita em seu Artigo 3º que os mesmos, seus componentes e afins, só poderão ser utilizados se previamente registrados em órgão federal (MAPA). Já no seu Artigo 14º a mesma Lei, estabelece a responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando este uso, não cumprir o disposto na legislação pertinente. Diz também o referido Diploma Legal em seu artigo 17º, que “sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções”, destacando-se para este caso, o inciso IX –“destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente”.

De outra feita, o Decreto Nº 4.074/2002 que regulamenta a Lei 7.802 em seu artigo 82º cita  que “constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na mesma, ou  na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. No seu artigo 84º, estabelece a responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente e recairão sobre…  inciso VII – o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais”. No seu artigo 86º – Das Sanções Administrativas- parágrafo 8º, cita que haverá “a destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos” que serão determinadas pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de produto não autorizado ( aqui, independentemente do resíduo encontrado).

A Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) estabelece no seu artigo 56º que este uso, entre outras coisas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos incorre em pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, e se o crime for doloso no seu artigo 58º, “as penas serão aumentadas”. Na esfera de responsabilização administrativa, quem faz uso de produto fitossanitário não registrado para determinada cultura e finalidade incorre em infração administrativa ambiental pelo descumprimento do princípio da “obrigação de fazer ou de não fazer” o previsto em Lei e a sanção será aplicada  sem prejuízo das sanções civis e penais conforme estabelece o artigo 72º da Lei 9.605/98. Ou seja, pelo mesmo fato, o produtor que utilizar produto fitossanitário sem registro (glifosate, paraquat) para a cultura (trigo) e a finalidade a que se propõe (dessecação), estará sujeito às penalizações nas três esferas, de forma cumulativa e sem prejuízo uma da outra.

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*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio Grande do Sul. Atualmente consultor na área.