PROCESSO ADMISTRATIVO SEM NOTIFICAÇÃO É ILEGAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM NOTIFICAÇÃO É ILEGAL

Processo administrativo é anulável se não houver notificação regular do fiscalizado sobre autuação, por conta do cerceamento do direito de defesa.

Nos termos da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, o comunicado de decisão de órgão da administração pública deve ser via postal ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme segue:

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(…)

  • 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
  • 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Assim, da leitura da lei, que é corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, fica claro que a intimação da decisão administrativa deve ocorrer, em regra, pelos Correios, e somente será por edital, se o domicílio for indefinido.

Se o interessado informa ao órgão público seu endereço, bem como tem domicílio profissional junto à empresa onde trabalha, e ainda mantém endereço atualizado junto à Receita Federal do Brasil, conforme declaração de imposto de renda, deve o órgão público federal remeter correspondência de notificação sobre autuação para estes endereços. Logo, se não utilizar os endereços que estavam a sua disposição, o órgão público comete ilegalidade e nulifica o procedimento administrativo.

Esta conclusão é reforçada pelo Decreto 9.094/2019, o denominado Decreto da Desburocratização, segundo o qual “Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão (…) compartilhamento de informações”. Portanto, estando o seu endereço atualizado nos cadastros da União, a pessoa tem o direito de ser intimada ou notificada na sua residência ou domicílio atuais. E se órgão da Administração Federal não remeteu correspondência para este endereço, o processo pode ser anulado, por cerceamento de defesa, desde que a parte prejudicada alegue em sua defesa os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.

Foi o que ocorreu em processo administrativo de autuação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, contra piloto agrícola. Surpreendido com a sua inscrição no CADIN – Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, o piloto descobriu que sofria cobrança de multa, sem ter sido notificado para apresentar defesa. Sem remeter correspondência para os endereços do piloto, que informou seu domicílio quando expediu sua habilitação, a ANAC descumpriu a legislação do processo administrativo, a assim tornou anulável todo o procedimento administrativo respectivo. Foi necessário então ingressar com ação judicial, para reabrir o prazo de defesa, quando então a Juíza Solange Salgado, da 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, assim sentenciou: “Logo, não tendo sido comprovado que foi dado à parte autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de sua notificação regular acerca da autuação, a qual se constitui em dever da Administração, nos termos da legislação vigente, acima transcrita, há de se reconhecer a procedência do pedido”. Na sequência, foi determinado na sentença de 28 de março de 2020 que a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL –ANAC “(i) proceda a reabertura do prazo de defesa administrativa para a parte autora, restando nulos os atos administrativos praticados no âmbito do processo administrativo após a autuação da parte autora  e, ainda, (ii) que se abstenha, enquanto não se tornar definitiva eventual sanção administrativa, de incluir, nos termos do § 2º do art. 61 da Instrução Normativa ANAC nº 8, de 06/06/2008, a parte autora no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços, (iii), bem como exclua o nome do autor do CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal, em razão da autuação

Cabe então a cada cidadão exercer o seu direito, e impedir a cobrança de autuações que não respeitaram os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando não houver remessa de notificação para o endereço atualizado da pessoa.