Resíduos de produtos fitossanitários em alimentos: quando se pode afirmar que uma amostra está contaminada-terceira parte.

Resíduos de produtos fitossanitários em alimentos: quando se pode afirmar que uma amostra está contaminada-terceira parte.

Um dos temas mais discutidos e na maioria das vezes erroneamente discutido e interpretado é o da contaminação de alimentos e produtos agrícolas com resíduos de produtos fitossanitários.  Para a maioria das pessoas leigas a simples presença de uma quantidade de produto fitossanitário numa determinada amostra já se configura como uma contaminação. Porém este entendimento do cidadão comum não é correto, uma vez que o conceito de contaminação deve obedecer pelo menos a dois critérios: 1 ) O Técnico que diz respeito à presença de uma determinada quantidade de produto      considerando-se o uso de um método analítico adequado; uma amostra       estatisticamente significativa; uma metodologia de coleta e preservação das      amostras adequada; o uso de método de extração adequado e a análise feita em um laboratório reconhecido e acreditado e com Programa de Boas Práticas de Laboratório (GLP) e (2)  O Jurídico, pois somente existe contaminação se o valor encontrado for superior ao      padrão estabelecido em Lei  que é o Limite Máximo de Resíduo (LMR). Os dados do  Programa de Análise de Resíduos em Alimentos (PARA) da ANVISA  mostram que o percentual de amostras com resíduos acima do LMR que era de 9,6% no período 2001/2007, caiu gradativamente ao longo do Programa  para 1,33%  no último período de dados divulgados  (2013-2015).

Desta forma, os resultados deste monitoramento nos revelam duas realidades distintas: (1) a primeira, de ordem agronômica e jurídica, relacionada ao conjunto de alimentos cujas amostras mostram níveis residuais de produtos fitossanitários devidamente registrados (ou seja, autorizados) para as respectivas culturas acima dos seus LMR, e o que significa que o produto não está sendo utilizado dentro da BPA.  Neste sentido, as ações devem ser de orientação para o uso correto ou no máximo a revisão do uso do produto e de seus LMR visando à correção do problema, que se for relacionado ao estabelecimento do LMR, pode incluir uma revisão nos seus valores ou uma mudança na quantidade utilizada do produto; ou na sua tecnologia de aplicação, ou mesmo, no seu intervalo de segurança. Do ponto de vista legal, uma alimento que possui resíduo acima do seu LMR, pode ser alvo de uma ação de proibição de comercialização, pois em tese, o produtor não está cumprindo o princípio jurídico da “obrigação de fazer ou de não fazer tão somente o que a Lei estabelece” que é o de não produzir alimentos contaminados. Este princípio está em muitos diplomas legais ambientais relacionados com a segurança alimentar e de defesa dos direitos do consumidor e a (2) a segunda, somente ordem jurídica, relacionada às amostras que apresentaram resíduos de produtos não autorizados, ou seja, produtos que possuem registro para cultura, ou produtos que tiveram o seu registro suspenso no País, ou ainda, produtos importados sem autorização de uso no Brasil que será tratada em outro artigo.

 

 

 

 

*Professor Titular Aposentado de Toxicologia, Ecotoxicologia e Toxicologia de Alimentos em cursos de Agronomia, Engenharia Ambiental, Farmácia, Engenharia de Alimentos e Medicina Veterinária em várias Instituições de Ensino Superior no Rio Grande do Sul. Atualmente consultor na área.